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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10320, de 16 de fevereiro de 1967

Nº 10320/1967

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Art. 1.
– Observado o disposto nos artigos 21, 22 e 29 da Lei n. 2.610, de 8/1/62, o Estado manterá escolas primárias em zonas rurais dos Municípios que, em convênio firmado com a Secretaria da Educação, se obrigarem, além do cumprimento de outras exigências de ordem técnica ou administrativa, a:
Idoar ou ceder ao Estado prédios adequados ao respectivo funcionamento;
IIzelar permanentemente pela sua conservação, mantendo-os sempre em condições de atender integralmente às suas finalidades;
IIIprover as unidades escolares conveniadas com mobiliário adequado ao seu bom funcionamento e fornecer, no início de cada ano letivo, o material didático necessário;
IVcustear as despesas com o aperfeiçoamento do pessoal docente;
Vnão interferir, sob qualquer pretexto, na admissão, movimentação ou dispensa de professores das escolas instaladas pelo Estado;
VIauxiliar o Serviço de Inspeção e Assistência Técnica da Secretaria de Estado da Educação no cumprimento de suas atribuições, no que diz respeito aos convênios assinados.
Parágrafo único– O Estado só receberá em cessão ou doação, prédio que ofereça as condições mínimas exigidas para o funcionamento da escola, comprovadas mediante vistoria procedida pelo órgão próprio da Secretaria da Educação.

Dispõe sobre o ensino primário na zona rural em regime de convênio com os Municípios.

O Governador do Estado de Minas Gerais, tendo em vista o disposto no artigo 17 da Lei n. 2.610 de 8 de janeiro de 1962 (Código do Ensino Primário), decreta:

Art. 2.
– Em nenhuma hipótese poderá a escola primária, em zona rural, ser instalada depois do primeiro trimestre do ano letivo (art. 35 do Código do Ensino Primário).
Art. 3.
– Será de 4 (quatro) anos o prazo de vigência dos convênios, os quais poderão ser renovados se assim o recomendarem os resultados auferidos na experiência anterior, segundo parecer motivado do Serviço de Inspeção e Assistência Técnica da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 4.
– Caberá à Secretaria de Estado da Educação a iniciativa de rescindir o convênio, se o exigirem os interesses do ensino ou se o município não cumprir qualquer das exigências nele estabelecidas.
Parágrafo único: Semestralmente, as Inspetoras Seccionais enviarão à Secretaria de Estado da Educação relatório circunstanciado, relativo ao cumprimento dos convênios vigentes na área de sua jurisdição.
Art. 5.
– O número de classes das escolas a que se refere este Decreto será fixado diante de pormenorizado relatório da Inspetoria Seccional, de que conste, obrigatoriamente, indicação da população escolar a ser atendida.
Art. 6.
– A responsabilidade do Estado, relativamente ao pessoal do magistério das escolas rurais conveniadas, limitar-se-á ao pagamento do respectivo salário, não tendo qualquer outro encargo ou obrigação, salvo se decorrente de legislação superveniente.
Art. 7.
A convocação para regente escolar rural, em decorrência do convênio, será feita de acordo com as leis e portarias que regulamentam a matéria.
Art. 8.
– O Secretário de Estado da Educação baixará as instruções que se façam necessárias ao exato cumprimento das normas do presente decreto.
Art. 9.
– Ficam revogadas as disposições que, implícita ou explicitamente, contrariem o presente Decreto, especialmente as do Decreto 8.149, de 5/2/1965.
Art. 10.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de fevereiro de 1967.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Gerson Brito Mello Boson

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