Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10295, de 14 de fevereiro de 1967

Nº 10295/1967

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Cria Curso Complementar Autônomo na cidade de Maripá, de Minas.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e de conformidade com o disposto no artigo 12, item I, combinado com os artigos 53 e 183 e seu parágrafo único, da Lei n. 2.610, de 8 de janeiro de 1962, decreta:

Art. 1.
– Fica criado o Curso Complementar Autônomo na cidade de Maripá, de Minas.
Parágrafo único– O Curso a que se refere este artigo só poderá ser instalado e funcionar depois de cumpridas as exigências legais aplicáveis à espécie, inclusive as constantes do Título V, da Portaria n. 84/66, de 20 de dezembro de 1966, da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 2.
– Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de fevereiro de 1967.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Gerson Brito Mello Boson

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.