Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10295, de 14 de fevereiro de 1967
Nº 10295/1967
Cria Curso Complementar Autônomo na cidade de Maripá, de Minas.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e de conformidade com o disposto no artigo 12, item I, combinado com os artigos 53 e 183 e seu parágrafo único, da Lei n. 2.610, de 8 de janeiro de 1962, decreta:
Art. 1.
– Fica criado o Curso Complementar Autônomo na cidade de Maripá, de Minas.
Parágrafo único– O Curso a que se refere este artigo só poderá ser instalado e funcionar depois de cumpridas as exigências legais aplicáveis à espécie, inclusive as constantes do Título V, da Portaria n. 84/66, de 20 de dezembro de 1966, da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 2.
– Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de fevereiro de 1967.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Gerson Brito Mello Boson