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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10258

Nº 10258/1967

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5 artigos
Art. 1.
– Denominar-se-á “Comissão Especial do Palácio das Artes” – CEPA, a comissão de que trata o artigo 2º da Lei nº 4.215, de 13 de julho de 1966.

Dispõe sôbre a competência e as atribuições da Comissão Especial de que trata o artigo 2º da Lei nº 4.215, de 13 de julho de 1966, referente ao Palácio das Artes.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 4.215, de 13 de julho de 1966, combinado com o artigo 2º do Decreto nº 9.935, de 18 de julho de 1966,

Decreta:

Art. 2.
– Os membros da “Comissão Especial do Palácio das Artes”, designados pelo Governador do Estado, escolherão o seu Presidente.
Art. 3.
– Compete á CEPA:
Iadotar tôdas as providências necessárias ao prosseguimento e conclusão das obras do Palácio das Artes, e especialmente:
a)traçar as diretrizes gerais do trabalho a ser executado, podendo, inclusive, propor modificações ou alterações nos projetos existentes;
b)decidir tôdas as questões de interêsse da obra e fiscalizar os atos relativos à sua construção;
c)promover, para êsse fim, a realização de concorrências públicas, administrativas ou coleta de preços, nos têrmos da legislação específica;
d)assinar convênios e contratos de serviços e de obras, observado o disposto no item anterior;
e)propor, no interêsse da obra, a rescisão de contratos e convênios já celebrados e que estejam em vigor na data da publicação dêste decreto;
f)receber os recursos que lhe forem destinados, depositando-os em conta bancária vinculada que será movimentada com as assinaturas conjuntas do Presidente e de outro membro da Comissão;
g)praticar todos os atos relacionados com a administração de pessoal, podendo, inclusive, propor a requisição de funcionários e serviços de outros órgãos do Estado;
h)contratar a execução de serviços que só possam ser efetuados por profissionais ou firmas especializadas, observadas as disposições regulamentares vigentes;
i)propor ao Governador do Estado medidas de ordem financeira que visem aos interêsses da obra.
IIadministrar, em caráter provisório, o funcionamento do Palácio das Artes, até que dê organização definitiva em decreto do Executivo.
Art. 4.
– Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
– Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

José Pereira de Faria

Raimundo Nonato de Castro

Jofre Gonçalves de Souza

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