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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10158, de 29 de novembro de 1966

Nº 10158/1966

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Dispõe sobre a contagem de tempo.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições, e considerando a necessidade de atualizar a contagem de tempo de serviço dos funcionários públicos estaduais,

Decreta:

Art. 1.
– Para todos os efeitos, serão aceitas pelo Serviço de Contagem de Tempo, da Secretaria de Estado de Administração, as certidões de tempo de serviço público estadual, prestado até 30 de junho de 1967, fornecidas pelas Secretarias de Estado, Departamentos Autônomos, Delegacias da Secretaria da Fazenda, Exatorias e Postos de Fiscalização.
§ 1º– No interior, os Diretores de Grupo Escolar e de Estabelecimento de Ensino Médio, e os Inspetores de Ensino expedirão, juntamente com as certidões, os quadros de frequência.
§ 2º– O tempo de serviço será apurado em dias e anos, devendo ser consignados as faltas e os períodos não computáveis.
§ 3º– Somente serão aceitas as certidões cuja firma do certificante estiver reconhecida por tabelião local.
Art. 2.
– As certidões deverão conter, com fidelidade e clareza, todos os dados relativos à vida funcional do interessado, desde seu ingresso no serviço público estadual, e se reportarão às fontes de onde foram obtidos, tais como livros de registro de ponto, fichas financeiras e folhas de pagamento.
Art. 3.
– No caso de acumulação de cargos deverão ser apresentadas duas certidões, devendo ser declarado se se trata de acumulação legalmente permitida.
Art. 4.
– O Serviço de Contagem de Tempo poderá, relativamente a certidão expedida nos termos deste Decreto, pedir esclarecimentos, promover diligência, solicitar sua substituição ou simplesmente recusá-la.
Parágrafo único– Considerada satisfatória a certidão, computar-se-á integralmente o tempo de serviço nela indicado, levando-se em conta o fim ou o benefício a que se destine.
Art. 5.
– Sujeitar-se-á às penas da Lei o responsável por vício em certidão fornecida nos termos deste Decreto.
Art. 6.
– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
– Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de novembro de 1966.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Raimundo Nonato de Castro

Jôfre Gonçalves de Souza

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