Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10133, de 28 de novembro de 1966
Nº 10133/1966
Art. 1.
– A nomeação para o cargo de Professor Catedrático de Ensino Médio será precedida de habilitação em concurso de títulos e provas, nos termos da Resolução n. 34/65, do Conselho Estadual de Educação.
Estabelece normas para o provimento do cargo de professor nas unidades oficiais de grau médio.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 81 da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, decreta:
Art. 2.
– A nomeação do Professor de Ensino Médio e admissão do Professor Auxiliar de Ensino Médio recairão em elementos aprovados em exames de suficiência, respeitada a ordem de classificação.
Parágrafo único– É concedida inscrição nos exames de que trata o artigo:
a)aos licenciados por Faculdade de Filosofia devidamente reconhecida;
b)aos portadores de Registro Definitivo no Ministério da Educação e Cultura para o exercício do magistério médio;
c)aos portadores de autorização de caráter precário para lecionar, conferida pela autoridade competente, sendo que, neste caso, o exame é válido pelo prazo improrrogável de 4 (quatro) anos, findo o qual o interessado devera comprovar o seu registro.
Art. 3.
– Os exames de suficiência a que se refere o artigo anterior constarão de provas e juizamento de títulos e se realizarão no Colégio Estadual ou no Instituto de Educação, conforme se trate de estabelecimento de ensino secundário ou normal.
§ 1º– As provas serão escrita e orai ou prático-oral ou gráfica.
§ 2º– A prova escrita, que terá duração máxima de 3 (três) horas, versará sobre ponto sorteado no momento entre os de uma lista de 10 (dez) unidades ou 20 (vinte) pontos dos programas oficiais, publicada com 5 (cinco) dias de antecedência no “Minas Gerais”.
§ 3º– A prova oral, prático oral ou gráfica, que será pública, terá a duração de 50 (cinquenta) minutos, e constará de aula sobre tema do programa oficial, sorteado na presença dos candidatos, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
§ 4º– Consideram-se títulos:
a)diploma expedido por Faculdade de Filosofia, pelo Curso de Administração Escolar ou por um dos cursos de especialização do Instituto de Educação ou pelo Conservatório Mineiro de Música, conforme a disciplina sobre que versar a prova;
b)registro definitivo no Ministério da Educação e Cultura;
c)atestado de eficiência e certidão do tempo de exercício de magistério na disciplina sobre que verse a prova, apurado em estabelecimento de ensino normal, secundário ou superior oficial ou reconhecido;
d)trabalhos publicados sobre a matéria;
e)diploma expedido por escola superior, secundária ou normal;
f)certificado de aproveitamento expedido por curso de férias mantido pelo Governo;
g)diplomas que provem capacidade para o ensino de Inglês ou Francês, expedidos, respectivamente, pela Sociedade Brasileira de Cultura Inglesa, pela Associação de Cultura Franco Brasileira e pelo Instituto Cultural Brasil-Estados Unidos.
§ 5º– Os diplomas a que se refere a alineá “a” do parágrafo anterior serão considerados como títulos do mais elevado valor pedagógico.
Art. 4.
– Serão considerados habilitados os candidatos que lograrem a nota mínima 7 (sete) como resultado da média ponderada das notas atribuídas à prova oral, à escrita ou prático-oral ou gráfica e à prova de títulos, atribuindo-se a cada um desses elementos respectivamente, os pesos 4, 4 e 2.
Art. 5.
– As bancas examinadoras compor-se-ão de 3 (três) professores designados pelo Secretário da Educação e funcionarão sob a presidência do diretor do Estabelecimento em que se realizarem os exames, o qual não terá direito de atribuir notas.
Art. 6.
– Dos trabalhos lavrar-se-á ata em livro especial, devendo a classificação dos candidatos ser publicada no órgão oficial do Estado, depois de homologada pelo Secretário da Educação.
Parágrafo único– Do resultado caberá recurso para o Secretário da Educação, dentro do prazo improrrogável de 48 horas, contado da data da publicação.
Art. 7.
– As inscrições far-se-ão na Secretaria do Colégio Estadual ou do Instituto de Educação e serão abertas por 15 (quinze) dias.
Art. 8.
– Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9.
– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de novembro de 1966.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Gérson Brito Mello Boson