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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10131

Nº 10131/1966

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Art. 1.
- Os próprios estaduais e suas respectivas dependências se destinam, exclusivamente, às atividades do serviço público.

Dispõe sobre a cessão ou empréstimo de próprio estadual para uso de estabelecimento de ensino particular, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o artigo 51, item II, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 2.
- Excepcionalmente, poderá ser feita a cessão ou empréstimo de uso de próprio estadual, para funcionamento de estabelecimento de ensino particular, observadas as disposições deste Decreto.
Parágrafo único- A cessão ou empréstimo previstos neste artigo dependerá, em qualquer caso, do assentimento do Secretário de Estado da Educação, que, diante dos interesses do ensino, ajuizará de sua conveniência e oportunidade.
Art. 3.
- Fica reservado ao Secretário de Estado ou Diretor de Departamento Autônomo a que estiver subordinado o próprio estadual a faculdade de, em qualquer época, rever os atos de cessão ou empréstimo, que serão sempre a título precário.
Parágrafo único- Na hipótese prevista neste artigo, será concedido à entidade interessada prazo nunca inferior a 60(sessenta) dias, prorrogável por igual período, para entrega do imóvel cedido ou emprestado.
Art. 4.
- A cessão ou empréstimo de imóvel em que funcione unidade de ensino oficial para uso de estabelecimento de ensino particular poderá ser autorizada mediante o implemento das seguintes condições:
a)gratuidade absoluta do ensino ou cobrança de matrículas ou anuidades que, somadas, não ultrapassem o limite de despesas com a manutenção do estabelecimento e a remuneração de seus professores e funcionários;
b)funcionamento em horário que não coincida com o do estabelecimento de ensino oficial;
c)assinatura de termo de compromisso em que sejam convenientemente caracterizados:
1)a responsabilidade do estabelecimento favorecido quanto à conservação e limpeza do prédio, mobiliário e acessórios escolares de uso comum;
2)a obrigação de repor, diariamente, objetos de uso permanente nos devidos lugares e nas condições de asseio e higiene em que sejam encontrados ao início das aulas;
3)o dever de reparar, ou, se for o caso, indenizar qualquer peça do estabelecimento danificada por alunos, professores, funcionários, prepostos ou visitantes;
4)o compromisso de utilizar o imóvel cedido exclusivamente para atividades de ensino, vedado o seu uso para realização de bailes e outras festividades congêneres.
Art. 5.
- A cessão ou empréstimo somente será efetivada sob o compromisso do pagamento de contribuição mensal em favor da Caixa Escolar do estabelecimento de ensino local, cujo valor será fixado tendo-se em vista a média do preço do aluguel em vigor na localidade, atendido o mínimo de cr$5.000(cinco mil cruzeiros) mensais por sala cedida ou emprestada.
Parágrafo único- Provada a gratuidade absoluta do ensino, gratuita será a cessão ou empréstimo.
Art. 6.
- A cessão ou empréstimo só poderão ser feitos a sociedades civis legalmente constituídas, sem objetivo comercial ou de lucro, a qualquer título.
Parágrafo único- Os estatutos ou atos constitutivos não poderão conter disposições permissivas de remuneração pelo exercício de cargos em quaisquer órgãos da sociedade.
Art. 7.
- O requerimento da pessoa jurídica interessada será necessariamente instruído com traslado de seus estatutos e prova de seu registro no cartório competente.
Art. 8.
- O prazo de cessão ou empréstimo, previstos neste Decreto, não poderá exceder a 5(cinco) anos improrrogáveis.
Art. 9.
- Antes de deferir o requerimento de cessão ou empréstimo, poderá o Secretário de Estado da Educação ouvir o Conselho Estadual da Campanha Nacional de Educandários Gratuitos, sempre que, na localidade, existir educandário por ela mantido.
Art. 10.
- O Estado de Minas Gerais, pela respectiva Secretaria de Estado, ou Departamento Autônomo, poderá, em qualquer tempo, verificar se a entidade particular de ensino está cumprindo as disposições deste Decreto.
Parágrafo único- O descumprimento de qualquer obrigação assumida pela entidade favorecida autorizará o imediato cancelamento da cessão ou empréstimo, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Art. 11.
- Dentro do prazo máximo de 1(um) ano deverão ser alterados os estatutos das sociedades em favor das quais tenha havido cessão ou empréstimo de próprio estadual, de modo a se adaptarem às disposições deste Decreto.
Parágrafo único- O não cumprimento do disposto neste artigo acarretará, automaticamente, o cancelamento da cessão ou empréstimo, observando-se, para a entrega ou desocupação do imóvel, o prazo previsto no parágrafo único do artigo 3°.
Art. 12.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de novembro de l966.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Gerson Brito Mello Boson

Raimundo Nonato Castro

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