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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10095, de 25 de outubro de 1966

Nº 10095/1966

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Autoriza a emissão de Letras do Tesouro, na forma que menciona.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o artigo 51, nº II, da Constituição Estadual, decreta:

Art. 1.
– Fica a Secretaria da Fazenda autorizada, na conformidade do que dispõe o artigo 6º da Lei nº 3.703, de 7 de dezembro de 1965, a emitir Letras do Tesouro do Estado de Minas Gerais, aceitas pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e avalizadas pelos Bancos de Crédito Real de Minas Gerais S.A., Hipotecário e Agrícola do Estado de Minas Gerais S.A. e Mineiro da Produção S.A., para efetuar operações de crédito destinadas à liquidação de compromissos decorrentes da execução orçamentária.
Art. 2.
– A emissão autorizada, do valor total de Cr$ 7.000.000,000 (sete bilhões de cruzeiros), será constituída de títulos dos valores de Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros), Cr$ 1.000.000 (hum milhão de cruzeiros) e Cr$ 2.000.000 (dois milhões de cruzeiros) compreendendo uma série do valor de Cr$ 5.000.000.000 (cinco bilhões de cruzeiros), com lançamento em novembro do corrente ano e resgate em 26 de julho de 1967, e outra do valor de Cr$ 2.000.000.000 (dois bilhões de cruzeiros), com lançamento e resgate, respectivamente, em dezembro do corrente ano e 26 de agôsto de 1967.
Art. 3.
– Será concedido sôbre o valor nominal de cada título, o prêmio de reembôlso de 20% (vinte por cento).
Art. 4.
– O resgate das Letras do Tesouro, nas datas estabelecidas, será efetuado, contra a apresentação dos títulos, pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e pelos Bancos de Crédito Real de Minas Gerais S.A., Hipotecário e Agrícola de Minas Gerais S.A. e Mineiro da Produção S.A.
Art. 5.
– Em qualquer tempo, após o vencimento, as Letras do Tesouro serão recebidas pelo seu valor nominal, acrescido do prêmio de reembôlso, pelas Exatorias do Estado e outras repartições arrecadadoras, em pagamento de tributos.
Art. 6.
– As Letras do Tesouro levarão as assinaturas do Secretário da Fazenda e do Diretor do Tesouro.
Art. 7.
– Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8.
– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de outubro de 1966.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Jofre Gonçalves de Souza

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