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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10077, de 18 de outubro de 1966

Nº 10077/1966

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Art. 1.
– A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido do funcionário ou “ex officio”.
§ 1º– O requerimento para a concessão de licença a pedido deverá ser visado pelo chefe imediato do funcionário.
§ 2º– A licença “ex officio” será concedida ao funcionário portador de moléstia que o impeça de requerê-la pessoalmente, ou por alguém a seu rôgo, cabendo ao Chefe imediato providenciar a sua legalização.

Dispõe sobre a concessão de licença para tratamento de saúde.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e considerando o disposto no art. 294 da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952,

Decreta:

Art. 2.
– O funcionário deverá legalizar a licença, dentro de trinta (30) dias, que começará a correr do dia da falta, quando acometido de moléstia que o impossibilite de comparecer ao serviço.
Art. 3.
– A legalização de licença far-se-á mediante laudo médico expedido:

I) na Capital, pelo Serviço Médico do Departamento Central de Pessoal da Secretaria de Administração;

II) no interior, pelas unidades sanitárias;

III) fora do Estado, pelo serviço médico oficial da localidade.

§ 1º– O laudo médico constará de duas vias, sendo que:
a)a primeira via será anexada ao requerimento, quando se tratar de licença a pedido, e encaminhada ao dirigente da dependência em que servir o funcionário;
b)a segunda via, nos casos previstos nos itens II e III do artigo, será remetida pela autoridade que expedir o laudo Médico ao Serviço médico do Departamento Central de Pessoal, da Secretaria de Administração.
§ 2º– Para os fins previstos nos itens I e II do artigo, poderá ser firmado convênio com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais.
Art. 4.
– Na localidade onde não houver unidade sanitária, a licença será legalizada:

I) mediante atestado fornecido por dois médicos com firmas reconhecidas;

II) no caso de haver um só médico no local, por atestado com a firma reconhecida e declaração da inexistência de outro na localidade, assinada por autoridade judiciária ou policial.

Art. 5.
– Caso não haja médico na localidade, a licença poderá ser concedida pelo prazo máximo de um mês mediante declaração firmada pela autoridade referida no artigo anterior.
Parágrafo único– A prorrogação da licença dependerá de laudo expedido pela unidade sanitária mais próxima, que deverá providenciar o exame do paciente em sua residência, quando esse estiver impossibilitado de locomover-se.
Art. 6.
– São competentes para conceder licença para tratamento de saúde:

I) o Chefe do Departamento ou Serviço a que estiver subordinado o órgão do pessoal da repartição em que tiver exercício o funcionário;

II) no interior ou fora do Estado, o dirigente da dependência em que servir o funcionário.

Parágrafo único– No caso previsto no item II deste artigo, incluir-se-á em folha de pagamento o período correspondente à licença concedida, que se contará a partir do afastamento do funcionário.
Art. 7.
– O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 meses, salvo o portador de tuberculose, lepra ou pênfigo foliáceo, que poderá obter prorrogações até 36 meses, desde que, em exames periódicos, não se tenha verificado a cura.
Art. 8.
– Considerar-se-á como de prorrogação de licença o período compreendido entre o término dessa e a concessão da aposentadoria por invalidez definitiva do funcionário para o serviço público em geral.
Art. 9.
– Quando licenciado para tratamento de saúde, o funcionário receberá integralmente o vencimento e remuneração e demais vantagens.
Art. 10.
– O funcionário que, para submeter-se à inspeção médica, tiver de deslocar-se da sede, nos casos previstos neste decreto, e comprovada a necessidade da licença, será indenizado das despesas de transporte, alimentação e pousada correspondentes ao período do deslocamento.
Parágrafo único– O pedido de indenização deverá ser instruído com os comprovantes das despesas havidas e a declaração do chefe da unidade sanitária em que se confirme a necessidade do deslocamento.
Art. 11.
– Terá casada a licença e será demitido do cargo o funcionário licenciado para tratamento de saúde que se dedicar a qualquer atividade remunerada.
Art. 12.
– O Serviço Médico do Departamento Central de Pessoal da Secretaria de Administração, sempre que houver suspeita de fraude na concessão de licença, promoverá a realização de novo exame no paciente em qualquer dos casos previstos nos itens I a III do art. 3º.
Parágrafo único– Para o fim previsto neste artigo será designada uma junta médica composta de três membros e ouvido, sempre que for necessário, o Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais.
Art. 13.
– Verificado, em qualquer tempo, ter sido gracioso o laudo médico, a Corregedoria Administrativa da Secretaria de Administração promoverá a apuração das responsabilidades mediante processo administrativo, incorrendo o funcionário, a que aproveitar a fraude, na pena de suspensão e, na reincidência, na de demissão, e os médicos em igual pena, se forem funcionários, sem prejuízo da ação penal que couber.
Parágrafo único– Da conclusão do processo administrativo, será dada ciência à Associação Médica e ao Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais.
Art. 14.
– A Secretaria de Administração baixará, no prazo de 30 (trinta) dias, instruções para o fiel cumprimento deste decreto.
Art. 15.
– Este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1967.
Art. 16.
– Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de outubro de 1966.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Raimundo Nonato de Castro

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