Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10077, de 18 de outubro de 1966
Nº 10077/1966
Dispõe sobre a concessão de licença para tratamento de saúde.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e considerando o disposto no art. 294 da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952,
Decreta:
I) na Capital, pelo Serviço Médico do Departamento Central de Pessoal da Secretaria de Administração;
II) no interior, pelas unidades sanitárias;
III) fora do Estado, pelo serviço médico oficial da localidade.
I) mediante atestado fornecido por dois médicos com firmas reconhecidas;
II) no caso de haver um só médico no local, por atestado com a firma reconhecida e declaração da inexistência de outro na localidade, assinada por autoridade judiciária ou policial.
I) o Chefe do Departamento ou Serviço a que estiver subordinado o órgão do pessoal da repartição em que tiver exercício o funcionário;
II) no interior ou fora do Estado, o dirigente da dependência em que servir o funcionário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de outubro de 1966.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Raimundo Nonato de Castro