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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10071, de 11 de outubro de 1966

Nº 10071/1966

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento de Readaptação de Servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, que com este é baixado.

Aprova Regulamento de Readaptação de Servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais.

O Governador do Estado, usando de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 6º, VIII, e 8º da Lei nº 1.043, de 16 de dezembro de 1953.

Decreta:

Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de outubro de 1966.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Raimundo Nonato de Castro

José Pereira de Faria

REGULAMENTO DE READAPTAÇÃO

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1.
- Este Regulamento institui o processo de readaptação de servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, bem como trata de reenquadramento de servidores.

CAPÍTULO II

Da Readaptação

Art. 2.
- Readaptação, para os efeitos deste Regulamento, é a utilização de servidor em função mais compatível com a sua capacidade física e intelectual.
Art. 3.
- A readaptação dar-se-á nos casos de perda de capacidade funcional, decorrente de modificação do estado físico ou das condições de saúde do servidor, que não justifiquem a aposentadoria.
Art. 4.
- A readaptação verificar-se-á mediante atribuição de novas funções ao servidor, em caráter permanente ou temporário, compatíveis com a sua capacidade física e intelectual.
§ 1º- As funções a serem exercidas pelo servidor por força de readaptação, temporária ou permanente, não identificam novo cargo.
§ 2º- A readaptação não acarretará decesso nem aumento de vencimento ou remuneração.
§ 3º- O servidor readaptado em decorrência de acidente de trabalho ou doença profissional poderá ser inscrito em Concurso para classes cujas atribuições esteja exercendo por força de readaptação.
§ 4º- A readaptação nos termos do artigo não se aplica a diaristas de obras ou a ocupantes de Cargo de Provimento em Comissão.
Art. 5.
- Cessará a readaptação quando o servidor voltar ao exercício de seu cargo permanente, ou quando nomeado para outro cargo.

CAPÍTULO III

Do Processo de Readaptação

Art. 6.
- Somente se admitirá readaptação de ofício.
Art. 7.
- São autoridades competentes para propor a readaptação:
Io Diretor da Divisão a que esteja subordinado o servidor;
IIo Engenheiro Chefe de Residência Regional, com os vistos do Diretor da Divisão de Conservação.
§ 1º- O pedido de readaptação deve ser acompanhado de relatório circunstanciado que demonstre a incapacidade do servidor para o exercício das sua atribuições.
§ 2º- A Junta Médica do DER-MG terá, também, iniciativa de propor readaptação.
Art. 8.
- São peças necessárias à instrução de Processo:
Ilaudo médico;
IIlaudo de exame psicológico;
IIIparecer do Serviço do Pessoal.
§ 1º- O laudo médico fornecido pela Junta Médica do DER/MG indicará as características da invalidez do servidor e, do ponto de vista médico, as condições gerais do trabalho que presumivelmente poderá ser exercido pelo servidor.
§ 2º- O exame psicológico, promovido pelo Centro de Seleção e Treinamento, indicará as tarefas para as quais o servidor está apto.
§ 3º- A critério do Centro de Seleção e Treinamento, o readaptando poderá ainda, ser submetido à prova de capacidade.
§ 4º- O Serviço de Pessoal, tendo em vista os laudos médico e psicológico emitirá parecer indicando:
Ias tarefas a serem exercidas pelo servidor;
IIa classe a que correspondam essas tarefas, observada a aptidão do servidor e o interesse da administração;
IIIo órgão de lotação;
IVo caráter temporário ou permanente do desvio de função.
Art. 9.
- O processo de readaptação será concluído com ato do Diretor Geral, que deverá conter expressamente a classe a qual correspondam as funções a serem cumpridas pelo servidor, ou a indicação da atividade que lhe será atribuída.
Art. 10.
- O servidor readaptado será submetido, anualmente ou quando determinar a administração, a exame médico ou psicológico para verificar se perduram as condições iniciais da incapacidade.

CAPÍTULO IV

Do Reenquadramento

Art. 11.
- Poderá ter retificado o enquadramento decorrente de aplicação do Decreto 7.746, de 3 de julho de 1964, o servidor que anteriormente a setembro de 1964 tenha exercido, por mais de 2 (dois) anos consecutivos e ininterruptos, atribuições diferentes das próprias do seu cargo atual e que tenha sido afastado dessas atribuições em decorrência de incapacidade física ou mental, comprovada por Junta Médica do DER-MG.
§ 1º- Com a retificação do enquadramento o cargo ocupado pelo servidor transformar-se-á em outro, integrante de classe singular ou inicial de série de classes, nos termos do Anexo II do Decreto 7.746, de 3 de julho de 1964.
Art. 12.
- O reenquadramento, nos termos do artigo anterior, será requerido ao Diretor Geral, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste Regulamento, devidamente fundamentado e acompanhado de atestado do chefe imediato, comprovando o exercício das atribuições.
§ 1º- O servidor será submetido a exame médico pela Junta Médica do DER-MG, a fim de comprovar se os motivos do afastamento ainda persistem.
§ 2º- Somente será reenquadrado o servidor que tiver comprovada a sua incapacidade física atual.
§ 3º- O Serviço do Pessoal fará a instrução do processo, juntando as seguintes peças:
Icópia do laudo médico que tenha motivado o afastamento do servidor, nos termos do item II do art. 12;
IIlaudo médico atual, nos termos do § 1º do artigo;
IIIprova de exercício das atribuições referidas pelo servidor.
Art. 13.
- O processo de reenquadramento será concluído em ato do Diretor Geral, que deverá conter expressamente, o novo cargo, bem como o cargo transformado.
Parágrafo único- Retroagirão a 1º de setembro de 1964, os efeitos do disposto no artigo.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais

Art. 14.
- Feito o reenquadramento de que trata o capítulo IV, o servidor será considerado readaptado nos termos do Art. 3º deste Regulamento.
Art. 15.
- Poderá verificar-se readaptação nos casos de desajustamento funcional no exercício das atribuições do cargo de que for titular o servidor.
§ 1º- Somente será admitida a readaptação nos termos do artigo, nos casos de servidores que tenham sido enquadrados diretamente em decorrência da aplicação do Decreto 7.746, de 3 de julho de 1964.
§ 2º- A readaptação de que trata o artigo será iniciada no prazo máximo de noventa (90) dias contados a partir da publicação do presente decreto.
§ 3º- O processamento da readaptação de que trata o artigo, far-se-á nos termos do Capítulo III, exceto quanto ao laudo médico que poderá ser dispensado a critério da Divisão Administrativa.
Art. 16.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 17.
- Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

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