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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10061, de 5 de outubro de 1966

Nº 10061/1966

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Dispõe sobre recursos das decisões do Conselho de Tráfego.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 51, item II, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
– O parágrafo único do artigo 103 do Decreto n. 6.632, de 2 de agosto de 1962, que contém o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 103 (...)

Parágrafo único– Das decisões não unânimes do Conselho do Tráfego cabe recurso para o Governador do Estado, dentro de 10 (dez) dias da intimação”
Art. 2.
– Fica suprimido a item XIX, do artigo 2º, do Decreto n. 9.949, de 21 de agosto de 1966.
Art. 3.
– Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de outubro de 1966.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

José Pereira de Faria

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