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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10056, de 27 de setembro de 1966

Nº 10056/1966

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Dispõe sôbre a gratificação de função nos Gabinetes, prevista no artigo 38, §§ 5º e 6º, da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista a necessidade de se regulamentar a concessão de gratificação de função a servidores no exercício de atividades de Gabinete, prevista no artigo 38, §§ 5º e 6º, da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964,

Decreta:

Art. 1.
– Atividade de Gabinete, para os fins dêste Decreto, é a atividade auxiliar exercida constante, direta e imediatamente com o Secretário de Estado, ou com o seu chefe de Gabinete ou com os seus Assessores, no desempenho de suas atribuições.
Art. 2.
– A gratificação de função pelo exercício de atividade de Gabinete será concedida com observância do seguinte;

1 – seu valor será de um têrço (1/3) do vencimento do servidor, considerado neste o acréscimo representado pela gratificação de quinquênio;

IIsomente fará jus à gratificação o servidor que, no exercício da atividade de Gabinete, tal como definida no art. 1º dêste Decreto, se sujeitar ao regime de trabalho de dois (2) turnos diários ou ao mínimo de quarenta (40) horas semanais;
IIInão é acumulável com nenhuma outra gratificação remuneratória de serviço, inclusive a título de serviço extraordinário ou função de confiança;
IVanualmente, até 31 de janeiro, cada repartição proporá a fixação do número de servidores em atividade de Gabinete, em quadro encaminhado à Secretaria de Administração, que verificará a ocorrência dos pressupostos da gratificação, emitindo parecer conclusivo, para despacho decisório do Governador do Estado;
Vo quadro a que se refere o item anterior conterá, no tocante a cada servidor: nome, matrícula, cargo que ocupa, atividade a ser exercida, horário de trabalho e valor da gratificação a ser percebida;
VIno decorrer do ano, qualquer substituição de nome no quadro de servidores de Gabinete será comunicada ao Governador do Estado para aprovação.
Art. 3.
– O Governador do Estado reformulará o quadro de pessoal com exercício em seus Gabinetes Civil e Militar que perceba a gratificação de função, para observância, da exigência legal que subordina sua concessão ao regime de dois (2) turnos diários ou ao mínimo de quarenta (40) horas semanais de trabalho.
Art. 4.
– Os servidores em exercício de atividade de Gabinete ficam automaticamente dispensados com a exoneração do Secretário.
Art. 5.
– Dentro de trinta (30) dias contados da publicação dêste Decreto, cada Gabinete enviará à Secretaria de Administração, para exame e encaminhamento ao Governador do Estado, o quadro do pessoal que, satisfeitas as condições dêste Regulamento, deva perceber a gratificação de função, no período de 1º de setembro a 31 de dezembro do corrente exercício.
Art. 6.
– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
– Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de setembro de 1966.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Cyro Franco

Joaquim Ferreira Gonçalves

Jofre Gonçalves de Souza

Evaristo Soares de Paula

Gerson de Brito Mello Boson

José de Lima Barcelos

Enio Pinto Corrêa

José Pereira de Faria

Raimundo Nonato de Castro

Vitor de Andrade Brito

Agnelo Corrêa Viana

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