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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10023, de 30 de agosto de 1966

Nº 10023/1966

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Art. 1.
– É instituído no Conselho Estadual do Desenvolvimento um Grupo de Trabalho, de caráter permanente, que se denominará Superintendência de Desenvolvimento da Área Mineira do Polígono das Sêcas – SUDEMINAS.

Institui um Grupo de Trabalho, que se denominará Superintendência de Desenvolvimento da Área Mineira do Polígono das Sêcas – SUDEMINAS.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e na conformidade da autorização contida no artigo 12 da Lei n. 4.133, de 20 de abril de 1966,

Decreta:

Art. 2.
– Para os efeitos dêste decreto, considera-se Polígono das Sêcas a região constituída pelos municípios do Estado de Minas Gerais incluídos na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e de outros que, posteriormente, lhe venham a ser incorporados.
Art. 3.
– Compete à SUDEMINAS:
Ipromover o entrosamento dos órgãos do sistema administrativo estadual, inclusive autarquias e sociedades de economia mista, de Municípios e de entidades particulares com a SUDENE e outros órgãos federais que atuam na área do Polígono das Sêcas;
IIestudar e propor diretrizes para o desenvolvimento da região;
IIIcoordenar e controlar a elaboração e execução de projetos a cargo dos órgãos estaduais na região e que se relacionem especificamente com o desenvolvimento;
IVElaborar diretamente ou mediante convênio, acordo ou contrato, os projetos relacionados com o desenvolvimento da região.
Art. 4.
– A SUDEMINAS será dirigida por um Coordenador Geral, designado por ato do Governador do Estado.
Art. 5.
– Além do Coordenador Geral, integrarão a SUDEMINAS.
IO Delegado do Estado de Minas Gerais junto à SUDENE, na qualidade de Coordenador Adjunto;
II4 (quatro) técnicos em desenvolvimento econômico, designados pelo Conselho Estadual do Desenvolvimento;
III1 (um) Assistente Jurídico, designado pelo Advogado Geral do Departamento Jurídico do Estado;
IVpessoal auxiliar, recrutado dentre os servidores do Conselho Estadual do Desenvolvimento.
Art. 6.
– O Conselho Estadual do Desenvolvimento proverá a SUDEMINAS dos recursos materiais e financeiros necessários ao seu funcionamento.
Art. 7.
– A SUDEMINAS deverá apresentar, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da publicação dêste decreto, estudos preliminares e um programa de ação imediata para a área mineira do Polígono das Sêcas, em que se discriminem os empreendimentos destinados ao desenvolvimento da região, em consonância com a legislação da SUDENE.
Art. 8.
– Fica o Conselho Estadual de Desenvolvimento, autorizado a baixar as instruções necessárias à plena execução dêste decreto.
Art. 9.
– Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
– Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de agosto de 1966.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

José Pereira de Faria

Raimundo Nonato de Castro

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