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Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 964, de 8 de maio de 2020

MPV 964

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Art. 1. Art. 20. Art. 2.
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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 13.475, de 28 de agosto de 2017, que dispõe sobre o exercício da profissão de tripulante de aeronave, denominado aeronauta.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1.
A Lei nº 13.475, de 28 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 20.
..........................................................................

..............................................................................................

§ 3ºO disposto neste artigo não se aplica quando o operador da aeronave for órgão ou entidade da administração pública, no exercício de missões institucionais ou de poder de polícia.” (NR)
Art. 2.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Ricardo de Aquino Salles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.2020

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