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Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 862, de 4 de dezembro de 2018

MPV 862

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, que institui o Estatuto da Metrópole.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1.
A Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ........................................................................................................

......................................................................................................................

VIIregião metropolitana: unidade regional instituída pelos Estados e integrada, conforme o caso, pelo Distrito Federal, por meio de lei complementar, constituída por agrupamento de Municípios limítrofes para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum;

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 3º .......................................................................................................

......................................................................................................................

§ 3ºO Distrito Federal poderá integrar região metropolitana com Municípios limítrofes ao seu território, observadas as regras estabelecidas neste Capítulo para a sua instituição.” (NR)

“Art. 4º ........................................................................................................

§ 1ºAté a aprovação das leis complementares previstas no caput por todos os Estados envolvidos, a região metropolitana ou a aglomeração urbana terá validade apenas para os Municípios dos Estados que já houverem aprovado a respectiva lei.
§ 2ºA instituição de região metropolitana ou de aglomeração urbana que envolva municípios limítrofes ao Distrito Federal será formalizada por meio da aprovação de lei complementar pela assembleia legislativa do Estado envolvido e pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 3ºPoderão ser incluídos na região metropolitana ou na aglomeração urbana, criadas nos termos estabelecidos no caput do art. 3º, Municípios que sejam limítrofes a, no mínimo, um daqueles que já a integrem ou ao Distrito Federal, quando for o caso.” (NR)
Art. 2.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.2018.

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