A Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 9º ........................................................................
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n)consignação de recebíveis, exclusivamente para operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde - SUS, em percentual máximo a ser definido pelo Ministério da Saúde; e
o)outras, a critério do Conselho Curador do FGTS;
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§ 2ºOs recursos do FGTS deverão ser aplicados em habitação, saneamento básico, infraestrutura urbana e em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS, desde que as disponibilidades financeiras sejam mantidas em volume que satisfaça as condições de liquidez e de remuneração mínima necessária à preservação do poder aquisitivo da moeda.
§ 3ºO programa de aplicações deverá destinar, no mínimo, sessenta por cento para investimentos em habitação popular e cinco por cento para operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS.
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§ 9ºA Caixa Econômica Federal, o Banco do Brasil S.A. e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES poderão atuar como agentes financeiros autorizados para aplicação dos recursos do FGTS em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS.
§ 10ºNas operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS, serão observadas as seguintes condições:
Ia taxa de juros efetiva não será superior àquela cobrada para o financiamento habitacional na modalidade pró-cotista ou outra que venha a substituí-la;
IIa tarifa operacional única não será superior a cinco décimos por cento do valor da operação; e
IIIo risco das operações de crédito ficará a cargo dos agentes financeiros de que trata o
§ 9º” (NR)