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Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 826, de 11 de abril de 2018

MPV 826

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal:
Ium cargo de Natureza Especial de Interventor Federal no Estado do Rio de Janeiro; e
IIos seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, para alocação ao Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro:
a)dois DAS-6;
b)quinze DAS-5;
c)quinze DAS-4;
d)seis DAS-3;
e)dezoito FCPE-4; e
f)dez FCPE-3.
§ 1ºPara fins de aplicação do disposto no inciso I do caput do art. 81 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 , os cargos de que trata o caput serão considerados de natureza militar quando ocupados por militares da ativa das Forças Armadas.
§ 2ºA criação e o provimento dos cargos e das funções de que trata o caput estão condicionados à expressa autorização física e financeira na Lei Orçamentária Anual e à permissão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 3ºOs cargos e as funções de confiança de que trata o caput serão extintos nas datas de 30 de abril de 2019 e 30 de junho de 2019, na forma do Anexo , e seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados ou dispensados nessas datas.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o cargo de Natureza Especial de Interventor Federal no Estado do Rio de Janeiro, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, destinados a compor o Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro e dispõe sobre o pagamento da gratificação de representação de que trata a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 2.
Os militares da ativa que atuarem no Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro farão jus à gratificação de representação de que tratam o art. 1º, caput, inciso III, alínea “b" , e o art. 3º, caput , inciso VIII, alínea “b” da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 , no valor correspondente a dois por cento do soldo por dia.
§ 1ºO pagamento da gratificação de representação na forma do caput não é acumulável com outras hipóteses de percepção dessa verba remuneratória previstas na legislação específica.
§ 2ºA gratificação de representação de que trata este artigo:
Inão será devida aos militares nomeados para ocupar cargos em comissão ou de Natureza Especial da estrutura do Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro;
IInão será incorporada à remuneração do militar;
IIInão será considerada para efeitos de cálculo de férias, adicional de férias, adicional-natalino ou outras parcelas remuneratórias; e
IVnão será paga cumulativamente com diárias.
Art. 3.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Joaquim Silva e Luna

Esteves Pedro Colnago Junior

Eliseu Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.04.2018

ANEXO

EXTINÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Cargo/Função Extinção Qtd. Total
Em 30 de abril de 2019 Em 30 de junho de 2019
NE - Interventor Federal-11
DAS-6-22
DAS-541115
DAS-413215
DAS-36-6
FCPE-418-18
FCPE-310-10
Total 51 16 67

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