Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 818, de 11 de janeiro de 2018

MPV 818

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
A Lei n º 13.089, de 12 de janeiro de 2015 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei n º 13.089, de 12 de janeiro de 2015, que institui o Estatuto da Metrópole, e a Lei n º 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 12.
................................................................

........................................................................................

§ 2º.........................................................................
Ia promoção de audiências públicas com a participação de representantes da sociedade civil e da população;

........................................................................................

§ 3ºAs audiências públicas a que se referem o inciso I do § 2 º serão precedidas de ampla divulgação em todos os Municípios integrantes da unidade territorial urbana.
§ 4ºA realização de audiências públicas ocorrerá segundo os critérios estabelecidos pela instância colegiada deliberativa a que se refere o inciso II do caput do art. 8 º , respeitadas as disposições desta Lei e das leis complementares que instituírem as unidades territoriais.” (NR)

“

Art. 21.
...............................................................
I............................................................................
a)garantir o cumprimento do disposto no caput do art. 10 no prazo de cinco anos, contado da data da instituição da região metropolitana ou da aglomeração urbana; e
b)a elaboração, no âmbito da estrutura de governança interfederativa, e a aprovação pela instância colegiada deliberativa, até 31 de dezembro de 2021, do plano de desenvolvimento urbano integrado das regiões metropolitanas ou das aglomerações urbanas; e

.............................................................................” (NR)

Art. 2.
A Lei n º 12.587, de 3 de janeiro de 2012 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 24.
................................................................

........................................................................................

§ 3ºO Plano de Mobilidade Urbana será compatibilizado com o plano diretor municipal, existente ou em elaboração, no prazo máximo de sete anos, contado da data de entrada em vigor desta Lei.
§ 4ºOs Municípios que não tenham elaborado o Plano de Mobilidade Urbana até a data de entrada em vigor desta Lei terão o prazo máximo de sete anos, contado da data de sua entrada em vigor, para elaborá-lo.
§ 6ºOs Municípios que descumprirem o prazo previsto no § 4º ficarão impedidos de receber recursos federais destinados à mobilidade urbana até que seja elaborado o plano a que refere o caput .” (NR)
Art. 3.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de janeiro de 2018; 197 º da Independência e 130 º da República.

MICHEL TEMER

Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.1.2018

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.