Medidas Provisórias
Medida Provisória nº 767, de 6 de janeiro de 2017
MPV 767
“Art. 27- A . No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25.” (NR)
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Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre a reestruturação da composição remuneratória da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, e institui o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
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..............................................................................” (NR).
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............................................................................” (NR)
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............................................................................” (NR)
Brasília, 6 de janeiro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Esteves Pedro Colnago Junior
Osmar Terra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.1.2017 - Edição extra
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