Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 749, de 13 de outubro de 2016

MPV 749

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o montante de R$ 1.950.000.000,00 (um bilhão e novecentos e cinquenta milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios, prazos e condições previstos nesta Medida Provisória.
§ 1ºO montante referido no caput será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em parcela única a ser paga até o último dia útil do mês de dezembro de 2016.
§ 2ºA entrega de recursos ocorrerá na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que poderá prever a antecipação da parcela.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro, pela União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, relativo ao exercício de 2016, com o objetivo de fomentar as exportações do País.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 2.
As parcelas pertencentes a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal serão proporcionais aos coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo .
Art. 3.
Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, a União entregará diretamente ao próprio Estado 75% (setenta e cinco por cento) e aos seus Municípios 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo únicoO rateio das parcelas de que trata o § 1 º do art. 1 º entre os Municípios obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS dos respectivos Estados, aplicados no exercício de 2016.
Art. 4.
Para a entrega dos recursos ao ente federativo, a ser realizada na forma prevista no art. 5 º , serão obrigatoriamente deduzidos, até o montante total apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas do ente federativo, na seguinte ordem:
Iprimeiro, as contraídas com a União, depois, as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa, e, somente após, as contraídas com entidades da administração federal indireta; e
IIprimeiro, as da administração direta e, depois, as da administração indireta do ente federativo.
Parágrafo únicoObservada a ordem prevista nos incisos I e II do caput , ato do Poder Executivo federal poderá autorizar:
Ia quitação de parcelas vincendas, mediante acordo com o ente federativo; e
IIa suspensão temporária da dedução, quanto às dívidas contraídas com entidades da administração federal indireta, quando as informações necessárias não estiverem disponíveis no prazo devido.
Art. 5.
Os recursos a serem entregues mensalmente ao ente federativo, equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida apurada nos termos do art. 4 º , serão pagos pela União por meio de crédito, em moeda corrente, na conta bancária do beneficiário.
Art. 6.
O Ministério da Fazenda poderá definir regras para a prestação de informações pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e o aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere o art. 155, § 2 º , inciso X, alínea “a”, da Constituição .
§ 1ºO ente federativo que não enviar as informações referidas no caput poderá ficar sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Medida Provisória.
§ 2ºRegularizado o envio das informações de que trata o caput , os repasses ao ente federativo serão retomados e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior.
Art. 7.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de outubro de 2016; 195 º da Independência e 128 º da República.

MICHEL TEMER

Eduardo Refinetti Guardia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.2016 - Edição Extra

ANEXO

Ente federativoCoeficiente
ACRE0,08902%
ALAGOAS0,45603%
AMAPÁ0,00000%
AMAZONAS0,78917%
BAHIA3,80791%
CEARÁ0,02825%
DISTRITO FEDERAL0,00000%
ESPÍRITO SANTO7,37110%
GOIÁS7,52926%
MARANHÃO2,35751%
MATO GROSSO20,09042%
MATO GROSSO DO SUL4,36579%
MINAS GERAIS16,42627%
PARÁ8,55888%
PARAÍBA0,19976%
PARANÁ4,63777%
PERNAMBUCO0,15795%
PIAUÍ0,45825%
RIO DE JANEIRO6,49154%
RIO GRANDE DO NORTE0,49379%
RIO GRANDE DO SUL8,94387%
RONDÔNIA1,48718%
RORAIMA0,00949%
SANTA CATARINA2,91862%
SÃO PAULO0,30724%
SERGIPE0,23954%
TOCANTINS1,78539%
TOTAL 100,00000%

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.