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Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 720, de 29 de março de 2016

MPV 720

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Art. 1.
A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o montante de R$ 1.950.000.000,00 (um bilhão e novecentos e cinquenta milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios, os prazos e as condições previstos nesta Medida Provisória.
§ 1ºO montante referido no caput será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em três parcelas iguais de R$ 650.000.000,00 (seiscentos e cinquenta milhões de reais) até o último dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2016.
§ 2ºAs entregas de recursos ocorrerão na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que poderá prever antecipação de parcelas, desde que observada a isonomia.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, relativo ao exercício de 2015, com o objetivo de fomentar as exportações do País.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 2.
As parcelas pertencentes a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal serão proporcionais aos coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo.
Art. 3.
Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, a União entregará diretamente ao próprio Estado 75% (setenta e cinco por cento) e aos seus Municípios 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo únicoO rateio entre os Municípios das parcelas de que trata o § 1 º do art. 1 º obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS dos respectivos Estados, aplicados no exercício de 2015.
Art. 4.
Para a entrega dos recursos ao ente federativo, a ser realizada na forma prevista no art. 5 º , serão obrigatoriamente deduzidos, até o montante total apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas do ente federativo, na seguinte ordem:
Iprimeiro as contraídas junto à União, depois as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa, e, somente após, as contraídas junto a entidades da administração federal indireta; e
IIprimeiro as da administração direta e depois as da administração indireta do ente federativo.
Parágrafo únicoRespeitada a ordem prevista nos incisos I e II do caput , ato do Poder Executivo federal poderá autorizar:
Ia quitação de parcelas vincendas, mediante acordo com o ente federativo; e
IIquanto às dívidas junto a entidades da administração federal indireta, a suspensão temporária da dedução, quando as informações necessárias não estiverem disponíveis no prazo devido.
Art. 5.
Os recursos a serem entregues mensalmente ao ente federativo equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida apurada nos termos do art. 4 º , serão satisfeitos pela União por meio de crédito, em moeda corrente, na conta bancária do beneficiário.
Art. 6.
O Ministério da Fazenda poderá definir regras da prestação de informações pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e o aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere a alínea “a” do inciso X do § 2 º do art. 155 da Constituição .
§ 1ºO ente federativo que não enviar as informações referidas no caput poderá ficar sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Medida Provisória.
§ 2ºRegularizado o envio das informações de que trata o caput , os repasses ao ente federativo serão retomados e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior.
Art. 7.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de março de 2016; 195 º da Independência e 128 º da República.

DILMA ROUSSEFF

Nelson Barbosa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.2016

ANEXO

AUXILIO FINANCEIRO AOS ESTADOS, AO DISTRITO FEDERAL E AOS MUNICÍPIOS, PARA FOMENTO DAS EXPORTAÇÕES - EXERCÍCIO 2015

ACRE0,06216%
ALAGOAS0,33681%
AMAPÁ0,00000%
AMAZONAS0,97521%
BAHIA2,97966%
CEARÁ0,00736%
DISTRITO FEDERAL0,00000%
ESPÍRITO SANTO5,29790%
GOIÁS7,64254%
MARANHÃO1,28291%
MATO GROSSO21,65700%
MATO GROSSO DO SUL4,34916%
MINAS GERAIS18,38309%
PARÁ10,70703%
PARAÍBA0,14502%
PARANÁ6,89173%
PERNAMBUCO0,00000%
PIAUÍ0,18616%
RIO DE JANEIRO4,08796%
RIO GRANDE DO NORTE0,40284%
RIO GRANDE DO SUL8,91951%
RONDÔNIA1,44350%
RORAIMA0,02910%
SANTA CATARINA2,81060%
SÃO PAULO0,00000%
SERGIPE0,18516%
TOCANTINS1,21759%
TOTAL100,00000%

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