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Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 699, de 10 de novembro de 2015

MPV 699

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1.
A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 253-
A. Usar veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (trinta vezes), suspensão do direito de dirigir por doze meses e apreensão do veículo;

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação, remoção do veículo e proibição de receber incentivo creditício por dez anos para aquisição de veículos.

§ 1ºAplica-se a multa agravada em cem vezes aos organizadores da conduta prevista no caput .
§ 2ºAplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de doze meses.” (NR)

“

Art. 271-
A. Os serviços de recolhimento, depósito e guarda de veículo poderão ser executados por ente público ou por particular contratado.
§ 1ºOs custos relativos ao disposto no caput são de responsabilidade do proprietário do veículo.
§ 2ºOs custos da contratação de particulares serão pagos pelo proprietário diretamente ao contratado.
§ 3ºA contratação de particulares poderá ser feita por meio de pregão.
§ 4ºO disposto neste artigo não afasta a possibilidade de o ente da federação respectivo estabelecer a cobrança por meio de taxa instituída em lei.
§ 5ºNo caso de o proprietário do veículo objeto do recolhimento comprovar, administrativamente ou judicialmente, que o recolhimento foi indevido ou que houve abuso no período de retenção em depósito, é da responsabilidade do ente público a devolução das quantias pagas por força deste artigo, segundo os mesmos critério da devolução de multas indevidas.” (NR)

“

Art. 320-
A. Os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito poderão integrar-se para a ampliação e aprimoramento da fiscalização de trânsito, inclusive por meio do compartilhamento da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito.” (NR)
Art. 2.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Gilberto Kassab

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.2015

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