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Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 689, de 31 de agosto de 2015

MPV 689

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1.
A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 183.
...................................................................

.............................................................................................

§ 3ºSerá assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da contribuição própria, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, acrescida do valor equivalente à contribuição da União, suas autarquias ou fundações, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais.

...................................................................................” (NR)

Art. 2.
Fica revogado o § 2º do art. 183 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 .
Art. 3.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.

Brasília, 31 de agosto de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

Nelson Barbosa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.2015 - edição extra

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