Medidas Provisórias
Medida Provisória nº 681, de 10 de julho de 2015
MPV 681
“Art. 1 º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n º 5.452, de 1 º de maio de 1943 , poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartão de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.
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“Art. 2 º .........................................................................
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.....................................................................................” (NR
“Art. 3 º ..........................................................................
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...................................................................................” (NR)
“ Art. 4 º A concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Lei e seu regulamento.
...................................................................................” (NR)
“Art. 5 º ........................................................................
...................................................................................” (NR)
“ Art.6 º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder os descontos referidos no art. 1 º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
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...................................................................................” (NR)
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei n º 10.820, de 17 de dezembro de 2003, a Lei n º 8.213, de 24 de julho de 1991, e a Lei n º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para dispor sobre desconto em folha de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
“
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...................................................................................” (NR)
“
Brasília, 10 de julho de 2015; 194 º da Independência e 127 º da República.
MICHEL TEMER
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa
Marcelo de Siqueira Freitas.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.7.2015 e retificado em 14.7.2015
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