Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 586, de 8 de novembro de 2012

MPV 586

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
Esta Medida Provisória dispõe sobre o apoio técnico e financeiro da União aos entes federados no âmbito do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa, com a finalidade de promover a alfabetização dos estudantes até os oito anos de idade, ao final do 3º ano do ensino fundamental da educação básica pública, aferida por avaliações periódicas.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o apoio técnico e financeiro da União aos entes federados no âmbito do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 2.
O apoio financeiro da União aos entes federados no âmbito do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa será realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, e ocorrerá por meio de:
Isuporte à formação continuada dos professores alfabetizadores; e
IIreconhecimento dos resultados alcançados pelas escolas e pelos profissionais da educação no desenvolvimento das ações do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa.
§ 1ºO apoio financeiro de que trata o inciso I do caput contemplará a concessão de bolsas para profissionais da educação, conforme categorias e parâmetros definidos em ato do Ministro de Estado da Educação, e o desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos, entre outras medidas.
§ 2ºO apoio financeiro de que trata o inciso II do caput será efetivado na forma estabelecida nos arts. 22 a 29 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.
Art. 3.
Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre:
Iassistência técnica a ser ofertada pela União no âmbito do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa;
IIatividades a serem implementadas para alcançar os objetivos do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa; e
IIImetas que integrarão o Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa.
Art. 4.
A Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º .................................. . .......................................

.............. ........... .....................................................................

e)prestar assistência técnica e financeira, conforme disponibilidade de dotações orçamentárias, para aperfeiçoar o processo de aprendizagem na educação básica pública, por meio da melhoria da estrutura física ou pedagógica das escolas;
f)operacionalizar programas de financiamento estudantil.

..............................................................................................

§ 5ºA assistência técnica de que trata a alínea “e” ocorrerá pela disponibilização de bens, materiais pedagógicos e capacitação aos sistemas de ensino e de gestão dos programas educacionais, ou pela disponibilização de instrumentos administrativos que promovam a eficiência na execução das ações e projetos educacionais.
§ 6ºA assistência financeira de que trata a alínea “e” ocorrerá por meio de:
Itransferência de recursos para execução das ações pelos entes federados, por suas redes de ensino ou por unidades executoras e demais entidades que desenvolvam atividades educacionais, conforme legislação orçamentária; e
IIconcessão de bolsas, ressarcimento de despesas e outros mecanismos de incentivo e reconhecimento ao desenvolvimento da educação básica pública, à formação e à capacitação dos agentes públicos vinculados à educação ou à execução dos programas educacionais.
§ 7ºA prestação de assistência técnica e financeira referida nos §§ 5º e 6º será regulamentada pelo Conselho Deliberativo do FNDE.” (NR)

“ Art. 7º A implementação das ações educacionais a cargo do FNDE será regulamentada por seu Conselho Deliberativo, órgão de deliberação superior, cuja composição e forma de funcionamento constarão de sua estrutura regimental.

....................................................................................” (NR)

Art. 5.
A Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ...........................................................................

..............................................................................................

§ 6ºNo âmbito de programas de cooperação internacional, a CAPES poderá conceder no Brasil e no exterior, bolsas a estudantes, pesquisadores e professores estrangeiros, vinculados a projetos desenvolvidos por instituições públicas de ensino superior brasileiras e estrangeiras associadas, visando a formação inicial e continuada de profissionais do magistério para educação básica e superior e a internacionalização da produção científica e tecnológica do Brasil.” (NR)
Art. 6.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de novembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Aloizio Mercadante

Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.2012

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.