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Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 519, de 30 de dezembro de 2010

MPV 519

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Autoriza o Poder Executivo a doar estoques públicos de alimentos para assistência humanitária internacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1.
A União fica autorizada a doar, por intermédio do Programa Mundial de Alimentos das Nações Unidas (PMA), ao Estado Plurinacional da Bolívia, à República de El Salvador, à República da Guatemala, à República do Haiti, à República da Nicarágua, à República do Zimbábue, a países da Comunidade de Países de Língua Portuguesa, à Autoridade Nacional Palestina, à República do Sudão, à República Democrática Federal da Etiópia, à República Centro-Africana, à República Democrática do Congo, à República Democrática Somali, à República do Níger e à República Democrática Popular da Coreia os produtos e seus respectivos limites identificados no Anexo a esta Medida Provisória.
§ 1ºAs doações serão efetivadas por meio de termo firmado pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, e correrão à conta de dotações orçamentárias da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM e do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA.
§ 2ºCaberá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
Icaso haja necessidade premente, autorizar o beneficiamento dos produtos em alimentos prontos para consumo humano; e
IIdisponibilizar, por intermédio da CONAB, os produtos, livres e desembaraçados, dentro dos navios nos portos do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, Santos, no Estado de São Paulo, Paranaguá, no Estado do Paraná, Itajaí, no Estado de Santa Catarina, e Rio Grande, no Estado do Rio Grande do Sul, por meios próprios ou de terceiros, correndo todas as despesas decorrentes, inclusive na forma de equivalência em produto, à conta de dotações consignadas no orçamento da União.
§ 3ºO frete e demais despesas de transporte serão cobertos pelo PMA, que poderá ser ressarcido na forma de equivalência em produto.
§ 4ºEm casos excepcionais, nas situações em que o PMA não puder arcar com a integralidade das despesas de transporte, referidos custos deverão ser cobertos pelas dotações orçamentárias mencionadas no
Art. 2.
As despesas com as doações previstas no art. 1o não deverão afetar a implementação eficiente da PGPM e do PAA.
Art. 3.
Caberá ao Ministério das Relações Exteriores definir os quantitativos e respectivos destinatários dos produtos identificados no Anexo a esta Medida Provisória, em coordenação com o PMA.
Art. 4.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Wagner Gonçalves Rossi

Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2010

ANEXO

PRODUTOS A SEREM DOADOS LIMITES
arrozaté cem mil toneladas
feijãoaté cem mil toneladas
milhoaté trezentas mil toneladas
leite em póaté dez mil toneladas
sementes de hortaliçasaté uma tonelada

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