Medidas Provisórias
Medida Provisória nº 509, de 13 de outubro de 2010
MPV 509
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 7o da Lei no 11.668, de 2 de maio de 2008, que dispõe sobre o exercício da atividade de franquia postal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Brasília, 13 de outubro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Artur Filardi Leite
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.10.2010