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Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 509, de 13 de outubro de 2010

MPV 509

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dá nova redação ao parágrafo único do art. 7o da Lei no 11.668, de 2 de maio de 2008, que dispõe sobre o exercício da atividade de franquia postal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1.
O parágrafo único do art. 7o da Lei no 11.668, de 2 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Parágrafo únicoA ECT deverá concluir as contratações a que se refere este artigo até 11 de junho de 2011.” (NR)
Art. 2.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de outubro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Artur Filardi Leite

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.10.2010

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