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Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 505, de 24 de setembro de 2010

MPV 505

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Constitui fonte de recursos adicional ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1.
Fica a União autorizada a conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no montante de até R$ 30.000.000.000,00 (trinta bilhões de reais), em condições financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1ºPara a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor do BNDES, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2ºNo caso de emissão de títulos, será respeitada a equivalência econômica com o valor previsto no caput.
§ 3ºO Tesouro Nacional fará jus à remuneração com base no custo financeiro equivalente à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.
Art. 2.
O BNDES poderá recomprar da União, a qualquer tempo, os créditos referidos no caput do art. 1o, admitindo-se a dação em pagamento de bens e direitos de sua propriedade, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, desde que mantida a equivalência econômica.
Art. 3.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de setembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Miguel Jorge

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.2010 e retificado no DOU de 28.9.2010

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