São cláusulas essenciais do contrato de franquia postal, respeitadas as disposições desta Medida Provisória, as relativas:Iao objeto, à localização do estabelecimento da pessoa jurídica franqueada e ao prazo de vigência, que será de dez anos, podendo ser renovado, por uma vez, por igual período;
IIao modo, forma e condições de exercício da franquia;
IIIaos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores do padrão de qualidade da atividade e gestão;
IVaos meios e formas de remuneração da franqueada;
Và obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da franqueada à ECT;
VIaos direitos, garantias e obrigações da ECT e da pessoa jurídica franqueada, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de aperfeiçoamento da atividade e conseqüente modernização e ampliação dos equipamentos e instalações;
VIIaos direitos dos usuários de obtenção e utilização da atividade ofertada;
VIIIà forma e condições de fiscalização, pela ECT, das instalações, equipamentos, métodos e práticas de execução dos serviços da franqueada, bem como a indicação dos órgãos integrantes da estrutura administrativa e operacional da ECT competentes para exercê-la;
IXàs penalidades contratuais a que se sujeita a franqueada e sua forma de aplicação;
Xaos casos de extinção da franquia, antes de vencido o seu prazo de vigência, por cometimento de falta grave contratual pela franqueada;
XIàs condições para a renovação do prazo de vigência do contrato, respeitado o disposto no inciso I deste artigo; e
XIIao foro e aos métodos extrajudiciais de solução das divergências contratuais.