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Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 368, de 4 de maio de 2007

MPV 368

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Art. 1.
A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2007, o montante de R$ 975.000.000,00 (novecentos e setenta e cinco milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios, prazos e condições previstos nesta Medida Provisória.
Parágrafo únicoO montante referido no caput será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, observado o disposto no art. 6o, da seguinte forma:
Iuma parcela de R$ 108.333.333,34 (cento e oito milhões, trezentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), até o décimo dia da publicação desta Medida Provisória; e
IIoito parcelas mensais de R$ 108.333.333,33 (cento e oito milhões, trezentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados e aos Municípios, no exercício de 2007, com o objetivo de fomentar as exportações do País.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 2.
A parcela pertencente a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal será proporcional aos coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo desta Medida Provisória.
Art. 3.
Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, a União entregará diretamente ao próprio Estado setenta e cinco por cento, e aos seus Municípios, vinte e cinco por cento.
Parágrafo únicoO rateio das parcelas dos Municípios obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do ICMS de seus respectivos Estados, a serem aplicados no exercício de 2007.
Art. 4.
Para a entrega dos recursos à unidade federada, a ser realizada por uma das formas previstas no art. 5o, serão obrigatoriamente deduzidos, até o montante total apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas da unidade federada, na seguinte ordem:
Iprimeiro as contraídas junto à União, depois as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa; somente após, as contraídas junto a entidades da administração indireta federal; e
IIprimeiro as da administração direta, depois as da administração indireta da unidade federada.
Parágrafo únicoRespeitada a ordem prevista nos incisos I e II do caput, ato do Poder Executivo Federal poderá autorizar:
Ia quitação de parcelas vincendas, mediante acordo com o respectivo ente federado; e
IIquanto às dívidas junto a entidades da administração federal indireta, a suspensão temporária da dedução, quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as necessárias informações.
Art. 5.
Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada, equivalentes ao montante das dívidas apurado na forma do art. 4o, serão satisfeitos pela União pelas seguintes formas:
Ientrega de obrigações do Tesouro Nacional, de série especial, inalienáveis, com vencimento não inferior a dez anos, remunerados por taxa igual ao custo médio das dívidas da respectiva unidade federada junto ao Tesouro Nacional, com poder liberatório para pagamento das referidas dívidas; ou
IIcorrespondente compensação.
Parágrafo únicoOs recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida apurada nos termos do art. 4o, e liquidada na forma do inciso II deste artigo, serão satisfeitos por meio de crédito, em moeda corrente, à conta bancária do beneficiário.
Art. 6.
O Ministério da Fazenda definirá, em até trinta dias a contar da publicação desta Medida Provisória, as regras da prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere o art. 155, § 2o, inciso X, alínea “a”, da Constituição.
§ 1ºO ente federado que não enviar as informações referidas no caput ficará sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Medida Provisória.
§ 2ºRegularizado o envio das informações de que trata o caput, os repasses serão retomados, nos termos do parágrafo único do art. 1o, e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior.
Art. 7.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de maio de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIS INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.5.2007.

ANEXO

AC0,27735%PB1,44850%
AL4,43171%PE0,67745%
AM3,26834%PI0,97898%
AP1,00673%PR8,64570%
BA4,46237%RJ2,26536%
CE1,98722%RN1,95561%
DF0,03748%RO1,13351%
ES9,35841%RR0,25763%
GO2,77131%RS7,47254%
MA4,39583%SC7,58422%
MG6,21686%SE0,28230%
MS1,70377%SP3,07155%
MT9,51396%TO0,75159%
PA14,04372%TOTAL100,00000%

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