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Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 357, de 12 de março de 2007

MPV 357

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a renegociação dos créditos da União e da Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS junto à Itaipu Binacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1.
Fica a Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS autorizada a negociar a retirada do fator anual de reajuste dos saldos devedores dos contratos de financiamento celebrados com a Itaipu Binacional.
Parágrafo únicoFica assegurada à ELETROBRÁS a manutenção do fluxo de recebimentos decorrente do fator anual de reajuste a que se refere o caput.
Art. 2.
Fica a União autorizada a negociar a retirada do fator anual de reajuste dos créditos que detém junto à Itaipu Binacional.
Parágrafo únicoFica assegurada à União a manutenção de, no mínimo, noventa e quatro por cento do fluxo de recebimentos decorrente do fator anual de reajuste a que se refere o caput.
Art. 3.
As demais condições dos contratos e dos créditos de que tratam os arts. 1o e 2o deverão permanecer inalteradas.
Art. 4.
Fica vedada a negociação dos valores correspondentes ao fator anual de reajuste que, à data da celebração dos instrumentos contratuais a serem firmados pelas partes com fulcro nos arts. 1o e 2o, já tenham sido incorporados aos saldos devedores e aos créditos neles mencionados.
Art. 5.
A autorização prevista no art. 2o fica condicionada à assinatura de contrato entre a União e a ELETROBRÁS em que esta empresa figure como responsável principal pelo repasse do fluxo de recebimentos decorrente da parcela do fator anual de reajuste a que tem direito a União.
Art. 6.
Na forma da regulamentação do Poder Executivo, fica a ELETROBRÁS autorizada a incluir na tarifa de repasse da potência proveniente da Itaipu Binacional o diferencial decorrente da retirada do fator anual de reajuste de que tratam os arts. 1o e 2o, para manter seu fluxo de recebimentos, bem como o da União, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 2o.
§ 1ºOs Ministérios da Fazenda e de Minas e Energia definirão, anualmente, por meio de portaria interministerial, o valor do diferencial a que se refere o caput,para efeito de cálculo da tarifa de repasse da potência proveniente da Itaipu Binacional.
§ 2ºO valor a que se refere o § 1o deve ser necessário e suficiente para manter o valor econômico dos saldos devedores e dos créditos citados nos arts. 1o e 2o, respeitado o percentual mínimo estabelecido no parágrafo único do art. 2o.
Art. 7.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de março de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Silas Rondeau Cavalcante Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.3.2007

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