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Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 347, de 22 de janeiro de 2007

MPV 347

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Constitui fonte de recursos adicional para ampliação de limites operacionais da Caixa Econômica Federal - CEF.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1.
Fica a União autorizada a conceder crédito à Caixa Econômica Federal - CEF, no valor de R$ 5.200.000.000,00 (cinco bilhões e duzentos milhões de reais), em condições financeiras e contratuais que permitam o enquadramento da operação como instrumento híbrido de capital e dívida, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional - CMN.
Parágrafo únicoO crédito será concedido assegurada a equivalência econômica da operação em relação ao custo de captação de longo prazo do Tesouro Nacional, na data de sua efetivação.
Art. 2.
Os recursos decorrentes da operação de que trata o art. 1º serão aplicados em:
Isaneamento básico;
IIhabitação popular; e
IIIoutras operações previstas no estatuto social da CEF.
Parágrafo únicoAs aplicações de que tratam os incisos I e II serão dirigidas, mediante financiamento, aos setores público e privado.
Art. 3.
Sem prejuízo do atendimento das finalidades específicas previstas em lei, o superávit financeiro existente no Tesouro Nacional no encerramento do exercício financeiro de 2006 poderá ser destinado à cobertura:
Ido crédito de que trata o art. 1o; e
IIde despesas do orçamento da seguridade social.
Parágrafo únicoExcluem-se do disposto no caput os valores comprometidos com restos a pagar e as fontes decorrentes de vinculações constitucionais.
Art. 4.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de janeiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.1.2007 - Edição extra

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