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Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 327, de 31 de outubro de 2006

MPV 327

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o plantio de organismos geneticamente modificados em unidades de conservação, acrescenta dispositivos à Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1.
Ficam vedados a pesquisa e o cultivo de organismos geneticamente modificados nas terras indígenas e nas áreas de unidades de conservação, exceto nas Áreas de Proteção Ambiental.
Art. 2.
A Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

“

Art. 27.
..........................................

........... ..........................................................

§ 4ºO Plano de Manejo poderá dispor sobre as atividades de liberação planejada e cultivo de organismos geneticamente modificados nas Áreas de Proteção Ambiental e nas zonas de amortecimento das demais categorias de unidade de conservação, observadas as informações contidas na decisão técnica da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio sobre:
Io registro de ocorrência de ancestrais diretos e parentes silvestres;
IIas características de reprodução, dispersão e sobrevivência do organismo geneticamente modificado;
IIIo isolamento reprodutivo do organismo geneticamente modificado em relação aos seus ancestrais diretos e parentes silvestres; e
IVsituações de risco do organismo geneticamente modificado à biodiversidade.” (NR)

“

Art. 57-
A. O Poder Executivo estabelecerá os limites para o plantio de organismos geneticamente modificados nas áreas que circundam as unidades de conservação, até que seja fixada sua zona de amortecimento e aprovado o seu respectivo Plano de Manejo.
Parágrafo únicoO disposto no caput não se aplica às Áreas de Proteção Ambiental e Reservas de Particulares do Patrimônio Natural.” (NR)
Art. 3.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Fica revogado o art. 11 da Lei n º 10.814, de 15 de dezembro de 2003.

Brasília, 31 de outubro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luís Carlos Guedes Pinto

Marina Silva

Márcio Thomaz Bastos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .11.2006 e retificado no DOU de 3.11.2006

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