Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 197, de 7 de julho de 2004

MPV 197

Ver fonte oficial
5 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Programa de Modernização do Parque Industrial Nacional - Modermaq, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1.
Fica criado o Programa de Modernização do Parque Industrial Nacional - Modermaq, com a finalidade de promover e incentivar a modernização geral da indústria e a dinamização do setor de bens de capital.
Parágrafo únicoO Modermaq compreende financiamentos para a aquisição de máquinas e equipamentos e demais bens de capital, com o objetivo de fomentar a geração de empregos, o aumento da produtividade e o desenvolvimento tecnológico do parque industrial nacional.
Art. 2.
O Programa será financiado com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, podendo as operações de crédito no âmbito do Programa ser financiadas a taxas de juros nominais fixas.
Art. 3.
Fica a União autorizada a assumir, perante o BNDES, total ou parcialmente, o risco da variação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, ou índice oficial que vier a substituí-la, nos termos do regulamento.
Parágrafo únicoAs despesas decorrentes do disposto no caput deste artigo correrão à conta de dotações orçamentárias específicas, alocadas no Orçamento Geral da União, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 4.
O Conselho Monetário Nacional e o Conselho Deliberativo do FAT, observada a competência legal de cada Conselho, estabelecerão:
Ias bases, os critérios e as condições para a concessão de financiamentos no âmbito do Modermaq;
IIo cronograma para implementação das metas estabelecidas para o programa; e
IIIas taxas de juros dos financiamentos.
Art. 5.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Bernard Appy

Ricardo José Ribeiro Berzoini

Márcio Fortes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8 .7.2004 retificada no DOU de 9.7.2004

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.