Medidas Provisórias
Medida Provisória nº 175, de 19 de março de 2004
MPV 175
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acresce parágrafo ao art. 2º da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a novação de dívidas e responsabilidades do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
"§ 6º Na falta da anuência prévia e expressa do devedor, o FCVS poderá reconhecer a cobertura para os casos previstos nos §§ 1º , 2º e 3º , condicionada à entrega à Administradora do Fundo de termo de compromisso, mediante o qual o agente financeiro assume quaisquer ônus decorrentes das relações jurídicas entre mutuário e instituição financiadora e entre mutuário e seguradora, inclusive o ônus de ações judiciais envolvendo o contrato de financiamento e seus acessórios e a Apólice do Seguro Habitacional, desonerando expressamente o FCVS." (NR)
Brasília, 19 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.3.2004
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