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Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 1331, de 23 de dezembro de 2025

MPV 1331

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Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

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Autoriza a movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição Federal, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1.
Esta Medida Provisória autoriza a movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Art. 2.
Fica disponível ao trabalhador que tenha optado pela sistemática de saque-aniversário e que tenha tido contrato de trabalho extinto ou suspenso, nas hipóteses de que trata o art. 20, caput, incisos I, I-A, II, IX e X, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, entre 1º de janeiro de 2020 e a data de entrada em vigor desta Medida Provisória, a movimentação da conta vinculada relativa ao contrato de trabalho extinto ou suspenso.
Parágrafo únicoNa hipótese de o trabalhador ter realizado operação de alienação ou cessão fiduciária, será mantida a totalidade das garantias compromissadas.
§ 1ºNa hipótese de o trabalhador ter realizado operação de alienação ou cessão fiduciária do saque-aniversário, será mantido o bloqueio de valores em garantia em suas contas vinculadas, limitado apenas ao montante efetivamente devido à instituição financeira e assegurado o repasse conforme as condições pactuadas em cada operação. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.355, de 2026) Vigência encerrada
§ 2ºOs valores bloqueados na forma prevista no § 1º não serão considerados na apuração do saque-aniversário enquanto as respectivas operações estiverem vigentes. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.355, de 2026) Vigência encerrada
Art. 3.
Fica o agente operador autorizado a viabilizar o pagamento automático dos valores disponibilizados, por conta vinculada, nos termos do disposto no art. 2º, da seguinte forma:
Iaté 30 de dezembro de 2025, será efetuado o pagamento do saque de até R$1.800,00 (mil e oitocentos reais) do saldo disponível; e
IIaté 1º de junho de 2026, será efetuado o pagamento do valor remanescente do saldo disponível. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.355, de 2026) Vigência encerrada até 12 de fevereiro de 2026, será efetuado o pagamento do valor remanescente do saldo disponível.
§ 1ºO pagamento do saldo disponível será realizado conforme calendário a ser divulgado pela Caixa Econômica Federal, nos termos do disposto nos incisos I e II do caput, e o valor:
Iserá creditado na conta indicada, para os trabalhadores com conta bancária previamente cadastrada para recebimento de recursos do FGTS; e
IIserá disponibilizado para saque nos canais físicos da Caixa Econômica Federal, para os trabalhadores sem conta bancária previamente cadastrada para recebimento de recursos do FGTS.
§ 2ºOs valores disponibilizados nos canais físicos da Caixa Econômica Federal ficarão disponíveis para saque durante a vigência desta Medida Provisória.
Art. 4.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Marinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2025 - Edição extra

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