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Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 1322, de 31 de outubro de 2025

MPV 1322

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

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Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1.
Fica autorizada a prorrogação de quinhentos e sessenta e nove contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento no art. 2º, caput, incisos III e VI, alínea “i”, da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, respeitados os seguintes limites de quantitativos:
Ino âmbito da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, até quinhentos e nove contratos por tempo determinado de Agente de Pesquisa e Mapeamento e até trinta e três contratos por tempo determinado de Supervisor de Coleta e Qualidade, por até um ano, observados os seguintes prazos:
a)a prorrogação será aplicável aos contratos vigentes na data de entrada em vigor desta Medida Provisória cujos vencimentos sejam anteriores a 31 de março de 2026;

b ) a prorrogação não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2026; e

c)a prorrogação ocorrerá independentemente da limitação prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e
IIno âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, até vinte e sete contratos por tempo determinado, de profissionais que atuam na Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima, por até um ano, observados os seguintes prazos:
a)a prorrogação será aplicável aos contratos vigentes na data de entrada em vigor desta Medida Provisória;
b)a prorrogação não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2027; e
c)a prorrogação ocorrerá independentemente da limitação de prazo prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Parágrafo únicoAs prorrogações de que trata o caput ficarão condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 2.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Simone Nassar Tebet

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.2025 - Edição extra

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