Fica autorizada a prorrogação de quinhentos e sessenta e nove contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento no art. 2º, caput, incisos III e VI, alínea i, da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, respeitados os seguintes limites de quantitativos:Ino âmbito da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, até quinhentos e nove contratos por tempo determinado de Agente de Pesquisa e Mapeamento e até trinta e três contratos por tempo determinado de Supervisor de Coleta e Qualidade, por até um ano, observados os seguintes prazos:
a)a prorrogação será aplicável aos contratos vigentes na data de entrada em vigor desta Medida Provisória cujos vencimentos sejam anteriores a 31 de março de 2026;
b ) a prorrogação não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2026; e
c)a prorrogação ocorrerá independentemente da limitação prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e
IIno âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, até vinte e sete contratos por tempo determinado, de profissionais que atuam na Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima, por até um ano, observados os seguintes prazos:
a)a prorrogação será aplicável aos contratos vigentes na data de entrada em vigor desta Medida Provisória;
b)a prorrogação não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2027; e
c)a prorrogação ocorrerá independentemente da limitação de prazo prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Parágrafo únicoAs prorrogações de que trata o caput ficarão condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira.