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Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 1215, de 6 de maio de 2024

MPV 1215

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

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Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Ministério da Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1.
Fica o Ministério da Saúde autorizado a prorrogar até mil setecentos e oitenta e seis contratos, por tempo determinado, de profissionais de saúde para exercício de atividades nos hospitais federais e nos institutos nacionais no Estado do Rio de Janeiro para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento no disposto no inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação de prazo prevista no inciso VI do parágrafo único do art. 4º da referida Lei.
Parágrafo únicoA prorrogação de que trata o caput:
Iserá aplicável aos contratos vigentes em 1º de maio de 2024;
IIindependerá da manutenção da declaração formal da emergência em saúde pública que motivou a celebração dos contratos;
IIInão poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2024; e
IVficará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 2.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Nísia Verônica Trindade Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.5.2024

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