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Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 1142, de 29 de novembro de 2022

MPV 1142

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Ministério da Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1.
Fica o Ministério da Saúde autorizado a prorrogar até três mil quatrocentos e setenta e oito contratos, por tempo determinado, de profissionais de saúde para exercício de atividades nos hospitais federais e nos institutos nacionais no Estado do Rio de Janeiro para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento no disposto no inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação de prazo prevista no inciso VI do parágrafo único do art. 4º da referida Lei.
Parágrafo únicoA prorrogação de que trata o caput:
Iserá aplicável aos contratos firmados a partir de 2020 vigentes em 1º de dezembro de 2022;
IIindependerá da manutenção da declaração formal do estado de calamidade pública que motivou a celebração dos contratos;
IIInão poderá ultrapassar 1º de dezembro de 2023; e
IVficará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 2.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.2022 Edição extra

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