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Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 1141, de 18 de novembro de 2022

MPV 1141

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre as regras especiais para a contratação de pessoal, por tempo determinado, para a realização do Censo Demográfico de 2022.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1.
Esta Medida Provisória dispõe sobre as regras especiais para a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público vinculada à realização do Censo Demográfico de 2022.
Art. 2.
A contratação de pessoal, por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, para atender às necessidades decorrentes do recenseamento demográfico de 2022:
Idispensará a realização de processo seletivo; e
IIpoderá incluir aposentados pelos regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Parágrafo únicoO disposto no inciso II do caput observará o seguinte:
Ias atividades a serem desempenhadas pelos contratados deverão ser atividades ordinárias pertinentes ao recenseamento a que se refere o caput; e
IIhaverá igualdade de condições na seleção, na contratação e na execução da contratação entre os aposentados a que se refere o inciso II do caput e os demais concorrentes ou contratados.
Art. 3.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.11.2022

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