As instituições de ensino abrangidas por esta Medida Provisória elaborarão ações e estratégias destinadas à prevenção e ao combate ao assédio sexual no ambiente educacional, a partir das seguintes diretrizes:Iesclarecimentos acerca dos elementos que caracterizam o assédio sexual, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 3º;
IIfornecimento de materiais educativos e informativos com exemplos de condutas que possam ser consideradas assédio sexual no ambiente educacional, de modo a orientar a atuação de docentes e equipes pedagógicas nas instituições de ensino;
IIIimplementação de boas práticas para prevenção do assédio sexual no ambiente educacional;
IVdivulgação da legislação pertinente e de políticas de assistência às vítimas de assédio sexual no ambiente educacional;
Vdivulgação de canais acessíveis de denúncia de assédio sexual aos atores envolvidos no processo educacional;
VIestabelecimento de procedimento para investigar reclamações e denúncias de assédio sexual, garantidos o sigilo e o devido processo legal;
VIIdivulgação de informações acerca do caráter transgressor do assédio e da sua natureza disciplinar, passível de apuração e de aplicação de sanção nas esferas penal, civil e disciplinar; e
VIIIcriação de programa de capacitação, na modalidade presencial ou a distância, que abranja os seguintes conteúdos acerca do tema assédio sexual:
a)meios de identificação;
b)modalidades;
c)desdobramentos jurídicos;
d)direito de reparação das vítimas;
e)mecanismos e canais de denúncia; e
f)instrumentos jurídicos de prevenção e combate ao assédio sexual disponíveis no ordenamento jurídico brasileiro.
§ 1ºOs profissionais das instituições de ensino abrangidas por esta Medida Provisória que tiverem conhecimento da conduta de assédio sexual têm o dever legal de denunciá-la.
§ 2ºPara fins do disposto nesta Medida Provisória, serão apuradas eventuais retaliações contra:
Ivítimas de assédio sexual;
IItestemunhas; ou
IIIauxiliares em investigações ou processos que apurem a conduta delituosa.