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Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 1132, de 3 de agosto de 2022

MPV 1132

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Art. 1.
Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Parágrafo únicoO total de consignações facultativas de que trata caput não excederá a quarenta por cento da remuneração mensal, sendo que cinco por cento serão reservados exclusivamente para:
Iamortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
IIutilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o percentual máximo aplicado para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 2.
Quando leis ou regulamentos específicos não definirem percentuais maiores, o limite de que trata o parágrafo único do art. 1º será aplicado como percentual máximo que poderá ser descontado automaticamente de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário, para fins de pagamento de operações de crédito realizadas por:
Imilitares das Forças Armadas;
IImilitares do Distrito Federal;
IIImilitares dos ex-Territórios Federais;
IVmilitares da inatividade remunerada das Forças Armadas, do Distrito Federal e dos ex-Territórios;
Vservidores públicos federais inativos;
VIempregados públicos federais da administração direta, autárquica e fundacional; e
VIIpensionistas de servidores e de militares das Forças Armadas, do Distrito Federal e dos ex-Territórios.
Art. 3.
A contratação de nova operação de crédito com desconto automático em folha de pagamento deve ser precedida do esclarecimento ao tomador de crédito:
Ido custo efetivo total e do prazo para quitação integral das obrigações assumidas; e
IIde outras informações exigidas em lei e em regulamentos.
Art. 4.
É vedada a incidência de novas consignações quando a soma dos descontos e das consignações alcançar ou exceder o limite de setenta por cento da base de incidência do consignado.
Art. 5.
Ficam revogados os § 1º e § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 6.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.8.2022

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