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Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 1123, de 9 de junho de 2022

MPV 1123

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Art. 1.
A Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º-A As Empresas Estratégicas de Defesa - EED são essenciais para a promoção do desenvolvimento científico e tecnológico brasileiro e fundamentais para preservação da segurança e defesa nacional contra ameaças externas.” (NR)

DO CREDENCIAMENTO E DO DESCREDENCIAMENTO

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, que estabelece normas especiais para as compras, as contratações e o desenvolvimento de produtos e de sistemas de defesa, e dispõe sobre regras de incentivo à área estratégica de defesa.

O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 2-
A. O credenciamento e o descredenciamento de pessoa jurídica como EED observarão procedimento estabelecido em ato do Ministro de Estado da Defesa.
§ 1ºO descredenciamento se dará:
Iex officio, pelo Ministério da Defesa, garantido o direito de defesa e no interesse da defesa nacional, na hipótese do não atendimento aos requisitos previstos no inciso IV do caput do art. 2º; ou
IIa pedido da EED.
§ 2ºO descredenciamento a pedido da EED não afasta a obrigatoriedade do cumprimento das obrigações relacionadas com a continuidade produtiva no País até a conclusão dos projetos estratégicos e da entrega de todos os PRODEs e PEDs contratados pelas Forças Armadas ou pelo Ministério da Defesa;
§ 3ºO Ministro de Estado da Defesa poderá negar o descredenciamento imediato da EED quando houver risco para o interesse da defesa nacional.
§ 4ºNa hipótese prevista no § 3º, a empresa poderá ser obrigada a permanecer na condição de EED por até cinco anos, a contar do pedido de descredenciamento.
§ 5ºSão nulos a alteração do ato constitutivo da pessoal jurídica, o desfazimento de bens e a redução do conhecimento científico ou tecnológico próprio ou complementado por ICT que impliquem descumprimento das condições previstas no inciso IV do caput do art. 2º antes do descredenciamento da EED pelo Ministro de Estado da Defesa.
Art. 2-
B. O Ministério da Defesa comunicará ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Inovação e Micro e Pequenas Empresas da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia, para informação à respectiva junta comercial e consequente anotação nos registros da empresa:
Ia condição de EED;
IIa perda da condição de EED; e
IIIa declaração de nulidade, por ato do Ministro de Estado da Defesa, de atos registrais da EED por violação desta Lei.
Parágrafo únicoA junta comercial:
Icomunicará ao Ministério da Defesa todos os atos de alteração dos registros das EED; e
IIcancelará o registro do ato declarado nulo nos termos do disposto no inciso III do caput deste artigo e no § 4º do art. 2º-A.” (NR)
Art. 2.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

Rodrigo Otavio Soares Pacheco

Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.2022

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