Compete à Conab:Idimensionar a demanda de milho para o Programa de Venda em Balcão, de modo a propor a sua quantidade e os recursos orçamentários necessários, com destaque para a remoção ou para a aquisição de que trata o art. 5º;
IIrealizar leilões públicos de compra ou de remoção de estoque de milho;
IIIpropor o limite máximo de compra por criador adquirente;
IVpropor o preço de venda do milho, por Estado ou Região, que terá como base o preço de mercado;
Vdimensionar o limite de compra por criador adquirente, de forma a considerar o consumo do rebanho dimensionado pelo cadastro do Sistema de Cadastro Nacional de Produtores Rurais, Público do PAA, Cooperativas, Associações e demais Agentes de que trata o art. 3º;
VIpromover o acesso do pequeno criador de animais ao estoque público de milho; e
VIIimplementar os procedimentos necessários para operacionalizar o acesso de que trata o inciso VI.
§ 1ºO limite de compra de que trata o inciso V do caput será de, no máximo, vinte e sete toneladas mensais por inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
§ 2ºO volume de compra de milho para o Programa de Venda em Balcão:
Inão poderá exceder a duzentas mil toneladas; e
IIserá estabelecido anualmente em ato conjunto do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministro de Estado da Economia.
§ 3ºExcepcionalmente, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Ministério da Economia poderão alterar o limite definido no § 2º, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.