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Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 1064, de 17 de agosto de 2021

MPV 1064

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Art. 1.
Fica instituído o Programa de Venda em Balcão, com o objetivo de promover o acesso do pequeno criador de animais ao estoque público de milho.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Programa de Venda em Balcão, com o objetivo de promover o acesso do pequeno criador de animais ao estoque público de milho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 2.
Serão beneficiários do Programa de Venda em Balcão os pequenos criadores de animais, incluídos os aquicultores, caracterizados nos termos do disposto na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
Art. 3.
Para ter acesso ao Programa de Venda em Balcão o interessado deverá:
Ipossuir Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP-Pronaf ativa, ou outro documento que vier a substituí-la;
IIestar cadastrado no Sistema de Cadastro Nacional de Produtores Rurais, Público do PAA, Cooperativas, Associações e demais Agentes da Conab; e
IIIestar em situação regular junto ao Sistema de Registro e Controle de Inadimplentes da Conab.
Art. 4.
Fica vedada a participação no Programa de Venda em Balcão dos produtores integrados e integradores, de que trata a Lei nº 13.288, de 16 de maio de 2016.
Art. 5.
Para a manutenção de estoque destinado ao atendimento do Programa de Venda em Balcão, fica autorizada a aquisição de milho e de sacaria pela Conab.
Parágrafo únicoA aquisição de que trata o caput:
Iintegra a política de formação de estoques públicos; e
IIestá sujeita à disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 6.
Compete à Conab:
Idimensionar a demanda de milho para o Programa de Venda em Balcão, de modo a propor a sua quantidade e os recursos orçamentários necessários, com destaque para a remoção ou para a aquisição de que trata o art. 5º;
IIrealizar leilões públicos de compra ou de remoção de estoque de milho;
IIIpropor o limite máximo de compra por criador adquirente;
IVpropor o preço de venda do milho, por Estado ou Região, que terá como base o preço de mercado;
Vdimensionar o limite de compra por criador adquirente, de forma a considerar o consumo do rebanho dimensionado pelo cadastro do Sistema de Cadastro Nacional de Produtores Rurais, Público do PAA, Cooperativas, Associações e demais Agentes de que trata o art. 3º;
VIpromover o acesso do pequeno criador de animais ao estoque público de milho; e
VIIimplementar os procedimentos necessários para operacionalizar o acesso de que trata o inciso VI.
§ 1ºO limite de compra de que trata o inciso V do caput será de, no máximo, vinte e sete toneladas mensais por inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
§ 2ºO volume de compra de milho para o Programa de Venda em Balcão:
Inão poderá exceder a duzentas mil toneladas; e
IIserá estabelecido anualmente em ato conjunto do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministro de Estado da Economia.
§ 3ºExcepcionalmente, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Ministério da Economia poderão alterar o limite definido no § 2º, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 7.
Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
Iavaliar e aprovar a proposta da Conab para aquisição de milho e sacaria de que trata o art. 5º;
IIavaliar e aprovar as propostas encaminhadas pela Conab para a condução das operações de balcão, na forma prevista nos incisos III e IV do caput do art. 6º; e
IIIeditar as normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Medida Provisória.
Art. 8.
As despesas de subvenção econômica correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente à subvenção econômica nas aquisições do Governo federal de que trata a Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.
§ 1ºNa hipótese de ser passível de equalização de preços, a venda de milho será autorizada em ato conjunto do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministro de Estado da Economia, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 8.427, de 1992.
§ 2ºO pagamento referente à venda do milho será feito até a data de liberação do produto.
Art. 9.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.8.2021

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