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Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 1060, de 4 de agosto de 2021

MPV 1060

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021, que dispõe sobre a garantia de acesso à internet, com fins educacionais, a alunos e a professores da educação básica pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1.
A Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 2ºOs recursos destinados ao cumprimento do disposto no caput serão aplicados de forma descentralizada, mediante transferências da União aos Estados e ao Distrito Federal, de acordo com o número de professores e de matrículas que cumpram os requisitos previstos no § 1º e com o atendimento às finalidades, às proporções e às prioridades definidas no art. 3º.
§ 3ºOs recursos a que se refere o caput, transferidos pela União aos Estados e ao Distrito Federal, que não forem aplicados de acordo com as finalidades e as prioridades previstas no art. 3º serão restituídos, na forma de regulamento, aos cofres da União.
§ 4ºAto do Poder Executivo federal disciplinará o disposto no caput, inclusive quanto aos prazos, à forma de repasse dos recursos e à prestação de contas de sua aplicação.” (NR)

“Art. 3º .......................................................................................................

..................................................................................................................... Os Estados atuarão em regime de colaboração com seus Municípios, na forma do regulamento de que trata o § 4ºdo art. 2º.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 6º .......................................................................................................

Idotações orçamentárias consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União relacionadas à finalidade de que trata o caput do art. 2º, observados os termos de quaisquer normas de regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia;

............................................................................................................” (NR)

Art. 2.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Milton Ribeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.8.2021 - Edição extra

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