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Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 1059, de 30 de julho de 2021

MPV 1059

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Art. 1. Art. 20. Art. 2.
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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 14.124, de 10 de março de 2021, que dispõe sobre as medidas excepcionais relativas à aquisição de vacinas e de insumos e à contratação de bens e serviços de logística, de tecnologia da informação e comunicação, de comunicação social e publicitária e de treinamentos destinados à vacinação contra a covid-19 e sobre o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1.
A Lei nº 14.124, de 10 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 20.
Esta Lei aplica-se aos atos praticados e aos contratos e instrumentos congêneres firmados enquanto durar a declaração de emergência em saúde pública de importância nacional, independentemente do seu prazo de execução ou de suas prorrogações.” (NR)
Art. 2.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes

Ciro Nogueira Lima Filho

Fabrício da Soller

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2021 - Edição extra

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