Medidas Provisórias
Medida Provisória nº 1036, de 17 de março de 2021
MPV 1036
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, para dispor sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura. (NR)
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura. (NR)
Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, até 31 de dezembro de 2021, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não será obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegure:
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Art. 4º Os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo, contratados até 31 de dezembro de 2021, que forem impactados por adiamentos ou por cancelamentos de eventos em decorrência da pandemia da covid-19, incluídos shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas, e os profissionais contratados para a realização desses eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, respeitada a data-limite de 31 de dezembro de 2022 para a sua realização.
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Brasília, 17 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
André Luiz de Almeida Mendonça
Gilson Machado Guimarães Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.2021
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