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Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 1022, de 31 de dezembro de 2020

MPV 1022

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Ministério da Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1.
Fica o Ministério da Saúde autorizado a prorrogar contratos por tempo determinado de profissionais da saúde para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento no inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente das limitações previstas no inciso VI do parágrafo único do art. 4º da referida Lei e no inciso II do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 14.072, de 14 de outubro de 2020.
Parágrafo únicoA prorrogação de que trata o caput:
Ié aplicável a até 1.419 (mil quatrocentos e dezenove)contratos prorrogados pela Lei nº 14.072, de 2020, para exercício de atividades nos hospitais federais e nos institutos nacionais do Estado do Rio de Janeiro; e
IInão poderá ultrapassar a data de 28 de fevereiro de 2021.
Art. 2.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Eduardo Pazuello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2020 - Edição extra

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