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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 9874, de 28 de dezembro de 2012

Nº 9874

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 10486, D.O. de 29/12/2016

Autor: Deputado Riva e Deputado Dilmar Dal Bosco

Acrescenta dispositivos à Lei nº 7.138, de 13 de julho de 1999, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
1º Ficam acrescidos os Arts. 47-D, 47-E e 47-F à Lei nº 7.138, de 13 de julho de 1999, com a seguinte redação:

"

Art. 47-D.
O. INDEA/MT - Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso fica autorizado a celebrar convênio com o Fundo de Qualidade, Produtividade e Segurança Alimentar do Leite - FQPS/Leite, com a finalidade de instituir e operacionalizar programas voltados para a segurança alimentar, qualidade e incremento à produtividade do Leite cru no Estado de Mato Grosso, bem como realizar pesquisa, divulgação de novas tecnologias, treinamento e capacitação de pessoal, marketing e demais ações voltadas para o desenvolvimento e aprimoramento do setor.
Art. 47-E.
Fica instituída a Taxa de Segurança Alimentar e Produtividade do Leite, destinada ao custeio das ações de controle da qualidade, produtividade e segurança alimentar do leite produzido no Estado de Mato Grosso, a que se refere o Art. 10 desta lei, devida pelo produtor de leite, à alíquota de 0,043% (quarenta e três milésimos percentuais) da UPF/MT por litro de leite destinado à industrialização.
Parágrafo únicoA taxa a que se refere o caput será retida pela indústria captadora de leite e recolhida junto à unidade do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso competente até o décimo dia do mês subsequente, conforme dispuser o regulamento.
Art. 47-F.
Fica isento da Taxa de Segurança Alimentar e Produtividade do Leite o produtor que, espontaneamente, contribua para o Fundo de Qualidade, Produtividade e Segurança Alimentar do Leite - FQPS/Leite, pelos valores por ele fixados, e faça a comprovação do pagamento correspondente perante o INDEA/MT.
Parágrafo únicoA contribuição de que trata o caput deverá ser retida pela indústria captora ou pela cooperativa ou associação responsável pela venda do leite cru, devendo estas realizar o repasse ao FPQS/Leite na forma que dispuser o regulamento, devendo, ainda enviar o relatório de contribuintes ao INDEA/MT até o décimo dia útil do mês subsequente."
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Texto Compilado - Atualizado até a data 29/12/2016

Página 1 de 2 Horário de compilação: 18/02/2026 20:34 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 29/12/2016

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