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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 9873, de 28 de dezembro de 2012

Nº 9873

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Art. 1.
Fica instituído o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso com o objetivo de reduzir a poluição atmosférica nos centros urbanos, por meio do controle da emissão de poluentes provenientes da queima de combustíveis dos veículos em circulação no Estado de Mato Grosso.
§ 1ºFica instituído o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso com o objetivo de reduzir a poluição atmosférica nos centros urbanos, por meio do controle da emissão de poluentes provenientes da queima de combustíveis dos veículos em circulação no Estado de Mato Grosso.
§ 2ºAs verificações deverão atender integralmente às Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou outras mais restritivas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA, bem como serem atualizadas no caso de eventuais alterações na legislação realizadas pelo CONAMA.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a criação do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
A inspeção anual dos veículos deverá ser realizada no período de até 90 (noventa) dias da data limite do seu licenciamento obrigatório, quando será realizada a medida da concentração de poluentes dos gases oriundos da queima de combustíveis no motor.
Art. 3.
As inspeções serão realizadas em caráter definitivo e compulsório nas frotas de veículos com mais de 01 (um) ano de fabricação, de acordo com o estabelecido no Plano de Controle de Poluição Veicular - PCPV.
Parágrafo únicoFicam dispensados da inspeção obrigatória os veículos de uso exclusivo militar, agrícola, de competição, tratores, máquinas de terraplenagem, pavimentação e outros de uso especial, a critério da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA/MT.
Art. 4.
A SEMA/MT deverá firmar convênio com o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT ou outras instituições de controle e normatização para a realização das inspeções e emissão de certificação de conformidade ambiental do veículo nos parâmetros definidos pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN.
Parágrafo únicoO CONSEMA estabelecerá normas e procedimentos técnicos de averiguação da manutenção dos padrões de qualidade do meio ambiente no Estado, em conformidade com as normas e procedimentos técnicos da inspeção veicular do DETRAN/MT.
Art. 5.
A inspeção deverá ser vinculada ao registro e licenciamento anual conforme estabelecido no § 3º do Art. 131 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Parágrafo únicoOs veículos reprovados na inspeção não poderão ser licenciados sem que sejam sanadas as causas que ensejaram sua reprovação.

Redação Original

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Art. 6.
Para fins de emissão do certificado de que trata o art. 4º desta lei serão adotados os seguintes critérios:
Ios veículos inspecionados serão aprovados e receberão o correspondente certificado de conformidade ambiental quando os valores medidos de poluentes dos gases de combustão e ruídos forem iguais ou inferiores aos limites máximos de emissão estabelecidos pelo CONAMA. Neste caso, o veículo receberá um selo identificador que possibilite a identificação visual;
IIos veículos inspecionados e reprovados receberão laudos indicativos dos itens inspecionados e rejeitados/reprovados quando os valores medidos de poluentes dos gases de combustão e ruído forem superiores aos limites máximos de emissão estabelecidos pelo CONAMA;
IIIos veículos rejeitados/reprovados na inspeção inicial deverão sofrer os reparos necessários e retornar para nova inspeção, no prazo estabelecido pela SEMA/MT, em norma específica. Não havendo outro motivo para a sua reprovação, o veículo será considerado aprovado, podendo, então, realizar o licenciamento anual. Neste caso, o veículo receberá um selo identificador que possibilite a identificação visual.
Art. 7.
A não realização da inspeção prevista no Art. 3° impossibilitará o licenciamento obrigatório do veículo, sendo aplicadas as penalidades de multa e apreensão previstas na Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 8.
As inspeções poderão ser realizadas de forma indireta por empresa concessionária, que neste caso, será responsável pela construção e operação das Estações de Inspeção.
§ 1ºA seleção da concessionária será realizada observando-se o disposto na legislação em vigor.
§ 2ºA concessão se dará, por 15 (quinze) anos renováveis por igual período, mediante acordo prévio entre as partes.
§ 3ºA SEMA/MT será a responsável pela sistemática operacional, acompanhamento, supervisão e auditoria da rede de Estações de Inspeção a ser implementada.
Art. 9.
Visando a comodidade do usuário deverão ser disponibilizados serviços de agendamento telefônico e/ou correio eletrônico para a realização das inspeções.
Art. 10.
valor da tarifa a ser paga pelo usuário será fixado por decreto e edital após análise econômica, sendo que em caso de reinspeção o usuário estará isento do pagamento de nova tarifa desde que retorne à Estação de Inspeção com as exigências cumpridas no prazo estabelecido pela SEMA/MT.
Art. 11.
Parágrafo únicoParte das receitas oriundas do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso será revertida para custeio da implantação de programas de educação ambiental e publicidade institucional de que trata o caput.
Art. 12.
DETRAN/MT condicionará o licenciamento anual dos veículos registrados no Estado de Mato Grosso ao pagamento das multas ambientais nos termos do Art. 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Parágrafo únicoO DETRAN/MT desenvolverá mecanismos técnicos e administrativos para o processamento das multas emitidas pelo Poder Concedente, sendo responsável pelo repasse dos valores das respectivas multas aplicadas a SEMA/MT.
Art. 13.
A fiscalização ambiental no trânsito ficará a cargo da SEMA/MT, que definirá normas regulamentadoras para tal finalidade.

Redação Original

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Art. 14.
disposto na presente lei será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta lei.
Art. 15.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2012.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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