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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 9866, de 27 de dezembro de 2012

Nº 9866

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Mesa Diretora

Modifica dispositivo da Lei nº 9.493, de 29 de dezembro de 2010, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
O Art. 1º da Lei nº 9.493, de 29 de dezembro de 2010, alterado pela Lei nº 9.626, de 10 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes modificações:

" Fica instituída a verba indenizatória aos membros dos órgãos do Poder Legislativo, até o limite de R$35.000 (trinta e cinco mil reais), destinada a cobrir despesas relacionadas ao desempenho de suas funções institucionais. (...)"

Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,27dedezembrode 2012.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA Governador do Estado

.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 03/07/2026 12:18

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